PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 2251582-55.2022.8.26.0000Processo 2234418-77.2022.8.26.0000Processo 2237936-75.2022.8.26.0000Processo 2208762-21.2022.8.26.0000Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 o. Nesse sentidos AssociadosCâmara de Direito PrivadoForo Regional II - Santo Amaro -4ª Vara CívelForo de Vinhedo - 3ª Vara JudicialForo Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cívelartigo 1º, §4ºartigo 774 31/10/202211/10/202214/10/202219/09/202210/11/2022
Remetido ao DJE Relação: 1103/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por ora, aguarde-se a publicação deComunicado da E. CGJ do E. TJSP a respeito da pesquisa pelo sistema SNIPER, para que seja possível a viabilização da pesquisa por este Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Decisão indeferindo utilização da ferramenta "sniper". Sistema que integra os mecanismos de busca e ativos existentes. Pesquisa de ativos já realizadas na execução. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ainda não regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251582-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Agravo de instrumento. Pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ferramenta que, a despeito de anunciada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça ainda não foi regulamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferimento do pleito. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234418-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Ademais, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 680/2022 (DJE 10/11/2022, p.28), por ora, aguarde-se a integração do sistema SNIPER ao SAJ e sua disponibilização às unidades judiciais, o que ocorrerá até 16/12/2022. 2. Nos termos do artigo 774, V, do CPC, defiro a intimação da parte executada para indicar bens sujeitos à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e fixação de multa de 20% sobre o valor do débito. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)