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Processo 2258577-84.2022.8.26.0000Processo 1030765-47.2022.8.26.0007 Des.Hugo Crepaldi j.artigo 344 do CPC 28/11/2022
Remetido ao DJE Relação: 0958/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 38: recebo a petição como emenda. Anote-se. 2) Trata-se de ação revisional de alugueres com pedido liminar de arbitramento de alugueres provisórios no valor de R$ 23.284,22, que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor dos locativos atuais. É o relatório. Fundamento e Decido. A medida liminar não comporta deferimento. Segundo relato da petição inicial, a autora é locatária de imóvel de propriedade das rés, para fins comerciais, cujo contrato previu atualização dos alugueres pelo índice IGP-M, o que ensejou a cobrança de valores incompatíveis com imóveis semelhantes. No entanto, a ausência de documento idôneo demonstrativo do excesso não corrobora a alegação da autora, de modo a não ser acolhida tal alegação em cognição sumária. Nesse contexto, a prudência recomenda a manutenção dos valores previstos contratualmente até a formação do contraditório e instrução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL Insurgência contra a decisão que indeferiu a fixação de aluguel provisório em 80% do valor vigente pleiteado pela agravante Não comprovada a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano irreparável capaz de justificar a concessão de liminar extremamente gravosa e invasiva à relação contratual das partes Negado provimento.(TJSP,Agravo de Instrumento nº 2258577-84.2022.8.26.0000 - Relator Des.Hugo Crepaldi j. 28/11/2022). Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 3) Excepcionalmente, abstenho-me de designar audiência de conciliação, considerando a ausência de informação de e-mail da parte contrária para designação do ato telepresencial, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, não havendo prejuízo às partes. 4) Cite(m)-se, por carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. Advogados(s): Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB 153810/SP)