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Remetido ao DJE Relação: 0949/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos tempestivamente interpostos. Não há falar em acolhimento, eis que restritos à rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, inexistindo defeito redacional, a saber, contradição, obscuridade ou omissão. De toda forma, consigne-se que a decisão embargada não afastou em definitivo a possibilidade das homologações, apenas afirmou-a prematura, por ausência de completa configuração do pólo passivo e por pender, em princípio, vedação legal a negociação de lotes irregularmente parcelados. Nada impede que futuramente, até à vista das condições do local, com sedimentação da ocupação irregular, possa haver composição contando com a anuência de todos os intervenientes, inclusive do Ministério Público, que igualmente opôs-se à homologação no caso. Nestes termos, restam rejeitados os aclaratórios. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Roseni Senhora das Neves Silva Delmondes (OAB 280376/SP), Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro (OAB 147649/RJ), Jaber Lopes Mendonça Monteiro (OAB 139693/RJ), Ana Paula Conceição Cajuhi da Silva (OAB 412981/SP), Ellen dos Santos Gonçalves Liberato (OAB 383931/SP), Carla Bernardes Barbosa (OAB 323194/SP), André Moreira Larios (OAB 314470/SP), Maricelia Magalhães dos Santos Penado (OAB 292443/SP), Adailton Gomes de Azevedo Junior (OAB 190130/SP), Luiz Gaffo Filho (OAB 279604/SP), Luis Carlos Rodrigues (OAB 276165/SP), Silvar Silva Silveira (OAB 89605/SP), José Divino Neves (OAB 227320/SP), Fabrizio Zanardo (OAB 225437/SP), Jose Sales Vieira (OAB 224233/SP), Liliane Teixeira Coelho Baldez (OAB 223107/SP)