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Processo 1062184-49.2019.8.26.0053 Art. 23Lei nº 8.906/94
Remetido ao DJE Relação: 0941/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 164 e seguintes: anote-se no sistema SAJ o nome do novo patrono constituído. Os honorários de sucumbência pertencem à advogada, como forma de remunerá-la pelo serviço indispensável à administração da Justiça. É a regra expressa do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.819.875 SP, é possível a execução dos honorários de sucumbência nos próprios autos, sem a necessidade de ajuizar ação autônoma, constituindo a decisão que arbitrou os honorários advocatícios título executivo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo. Desta feita, defiro seja expedido RPV apenas em relação ao montante devido à advogada. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP)