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Processo 0044539-23.2015.8.26.0100 Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira artigo 924artigo 4ºartigo 274artigo 1098
Remetido ao DJE Relação: 0909/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 532: Diante da inércia da exequente, a qual, conforme informado na decisão de fls. 529, seria presumida como indicação de satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. 2. As custas finais (1% do valor da satisfação da execução, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps) (artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03), devem ser pagas pelo executado , no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, após sua intimação postal (artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018), em diligência do Juízo, expeça-se certidão. 3. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente (Comunicado CG 1789/17 código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P. I. C. Advogados(s): Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB 197038/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP)