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Processo 1060618-89.2017.8.26.0100Processo 0009016-33.2021.8.26.0554 o responsável pelo processamento da ação onde se discute o direito litigiosoVara Cível do Foro Central da Comarca de São Pauloartigo 845, § 1ºart. 843artigo 843 12/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0865/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/40: 1) Proceda-se nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Lavre-se o respectivo termo de penhora dos imóveis de matrícula nº 111.568 e 131.330. 2) Intime-se a executada, da penhora efetuada, e eventual credor hipotecário. 3) Providencie a Serventia o necessário para o registro da penhora pelo sistema ARISP. Por se tratar de penhora de bem indivisível, a penhora recairá sobre o imóvel, sem especificação de fração de propriedade, devendo se atentar ao fato de que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843), e ainda, que é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (§1º do artigo 843). 4) De acordo com o parecer 606/2016 (DJE 28/29 12/12/2016), defiro a realização de penhora no rosto dos autos sob número 1060618-89.2017.8.26.0100, em trâmite pela 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sobre créditos que a executada Trilogie Spe Empreendimento Imobiliário Ltda e Molnar Construtora e Incorporadora Ltda possui ou venha a possuir, até o limite do débito no valor de R$ 308,385,24 (atualizado até maio/2022). Proceda-se à lavratura do respectivo termo. Intime-se a Executada, sobre a penhora efetivada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, encaminhando-se encaminhando-se ao juízo responsável pelo processamento da ação onde se discute o direito litigioso, através do e-mail institucional. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)