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Remetido ao DJE Relação: 0811/2022 Teor do ato: 1. Recebo a habilitação/impugnação de crédito retardatária. 2. Providencie a Serventia o cadastro, nos autos principais, da parte habilitante e de seu advogado, caso ainda não estejam cadastrados. 3. Manifeste-se a parte devedora em cinco dias úteis. O administrador judicial deverá ser manifestar nos cinco dias úteis imediatamente seguintes, sem necessidade de nova intimação, ou seja, em dez dias úteis contados da publicação deste despacho. Quanto aos demais interessados, se for o caso de crédito quirografário, a ciência deverá ser feita nos autos principais, para que apresentem eventuais impugnações ou divergências neste incidente em apenso. Após, ao MP e conclusos. Advogados(s): Paulo César Dreer (OAB 179178/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)