PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0002330-49.2022.8.26.0082 de dez por cento. Ademaisartigo 513 §2ºart. 523artigo 523 do CPCart. 2ºart. 517 do CPCart. 782, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0746/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas necessárias, cumpra-se. Int. Advogados(s): Anderson Rogerio Businaro (OAB 161101/SP), Fernando Jacob Netto (OAB 237818/SP), Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP)