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Remetido ao DJE Relação: 0718/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 779/784: considerando que o valor bloqueado perfazia somente a quantia referente ao débito, conforme cálculos de fls. 337 (R$ 2.636.634,44), verifica-se que o excesso foi liberado, nos termos da decisão de fls. 530. Após a interposição de agravo de instrumento, embora concedido efeito suspensivo, foi negado provimento ao recurso, havendo, apenas, a transferência dos valores referentes à penhora no rosto dos autos. Dessa forma, a quantia apurada, de R$ 323.310,43, pertenceria à credora, uma vez que constitui o saldo após o pagamento dos terceiros e dos honorários dos patronos da credora, porém, diante das constrições levadas a efeito, será rateada entre os demais credores. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, nos termos expostos, para alterar a decisão de fls. 776, reconsiderando apenas a expedição de mandado de levantamento em favor da devedora. Aguarde-se a manifestação de eventuais credores da exequente, no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP)