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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 artigo 195Lei 6.015/73
Remetido ao DJE Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2509/2510: Reitero na íntegra a decisão de fl. 2507. É que a nota de devolução de fl. 2498 é clara no sentido de exigir a abertura de matrícula do imóvel, um fragmento: "A Certidão de Penhora apresentada indica que o imóvel penhorado está matriculado no R.I. de Poá, sob nº 60310, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA JUNIOR, porém, nesta ocasião, não foi apresentada a certidão atualizada da citada matrícula que comprova a titularidade do imóvel em nome do executado. Assim, a averbação da penhora solicitada depende, primeiramente, da abertura de matrícula, nesta serventia, para o imóvel da matrícula nº 60.310 do R.I. de Poá (artigo 195 e 197 da Lei 6.015/73). " (grifei) E sobre esse aspecto, a parte exequente, apesar de provocada, ainda não se manifestou. Com efeito, se o imóvel, ao que parece, não pertence ao executado, certamente, a penhora e sua averbação restarão prejudicadas, a não ser que a parte exequente cumpra a nota de devolução mencionada. Reposicione-se, pois, a parte exequente esclarecendo. Int. Advogados(s): Alexandre Amaral Robles (OAB 166194/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP), Aparecido Gabriel Barbosa Geraldo (OAB 379835/SP)