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Remetido ao DJE Relação: 0691/2022 Teor do ato: Ciente da concordância do inventariante dativo do cônjuge da de cujus (autos nº 1047371-46.2014.8.26.0100) e dos sucessores, com a ressalva do herdeiro Edgard, deserdado por testamento deixado pela falecida, pendente a confirmação judicial, quanto à nomeação do requerente ao encargo da inventariança. Assim, para o cargo de inventariante nomeio EDUARDO RIYAD AZZAM, RG n.º 9.746.336-X SSP/SP, CPF 073.039.878-19, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Da mesma forma como ocorrido nos autos nº 1047371-46.2014.8.26.0100, o presente feito resta suspenso até que ultimado o julgamento da ação de deserdação nº 1021290-89.2016.8.26.0100, movida pelo herdeiro Edgard em face dos herdeiros Nelson e Edson, e até julgamento da ação de deserdação a ser movida em desfavor do herdeiro Edgard. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP), Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP)