PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0671/2022 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 1189/1192 deferiu o levantamento do valor de R$ 44.728,86 em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, com as devidas atualizações; 2 Para análise do saldo remanescente, após o levantamento deferido acima, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial para verificar o saldo existente. Destaco a quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663), restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365); 3 Nos termos da sentença, o eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Portanto, deverá apresentar certidão negativa de débitos fiscais, bem como planilha abatendo do saldo existente em conta judicial, o valor pertencente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues ((R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663). É o relatório. Decido. 1 - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1201, tendo em vista que o formulário para levantamento em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, no valor de R$ 44.728,86 encontra-se às fls. 1174. Com urgência, expeça-se o necessário. 2 Após o levantamento, deverá a serventia juntar extrato da conta judicial para levantamento de eventual saldo remanescente em favor do Espólio exequente. Int. Advogados(s): Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP)