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Processo 1031316-83.2022.8.26.0053 artigo 200artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência/extinção por ter sido incluída como litisconsorte em outro feito. Decido. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a desistência só produzirá efeito após homologação judicial". Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A exequente prosseguirá com a demanda no feito em que foi incluída como litisconsorte ativa. Sem custas e despesas. Sem honorários em razão da prematura extinção. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP)