PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0147966-80.2008.8.26.0100Processo 0039821-75.2018.8.26.0100 Jose Maria Franco de Godoi Neto o que primeiro promoveu a expropriação frutífera do bem fora aquele dao incumbe a instauração do concurso de credores para estabelecimento da ordem de preferênciao pela z. Serventia. O presente ofício deverá ser instruído com cópia da decisão de fls.Vara CívelVara Cível deste Foro CentralVara Cível deste Foro Central onde os créditos tributários deverão ser habilitados. SERVIRÁ CÓPIA DA PRES 08/06/2022
Remetido ao DJE Relação: 0554/2022 Teor do ato: Fls. 1138 e 1155/1156: expeça-se MLE, como já determinado às fls. 1135. Anoto que o sucessivo protocolo de petições acaba por retirar o processo das filas de cumprimento da z. Serventia, dado que necessária a remessa à conclusão para apreciação das manifestações das partes, antes da adoção de quaisquer providências; Fls. 1147/1151: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Inequívoco que o Juízo que primeiro promoveu a expropriação frutífera do bem fora aquele da 36ª Vara Cível, ao qual estão vinculados os valores obtidos com a hasta pública e a quem incumbe adotar as diligências pertinentes à carta de arrematação. Assim, àquele Juízo incumbe a instauração do concurso de credores para estabelecimento da ordem de preferência, de acordo com os critérios de especialidade e anterioridade, bem como se lhe incumbe apreciar as arguições relativas à eventual nulidade da arrematação; Fls. 1169: ao arrematante, ciência da formalização da devolução dos valores, pelo Sr. Leiloeiro, da comissão paga; Fls. 1174: à Exma. Dra. Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 36ª Vara Cível deste Foro Central, em relação ao processo n. 0147966-80.2008.8.26.0100, informo que o auto de arrematação referente à expropriação havida no presente feito não fora assinado, em atenção à anterior arrematação havida no processo em referência, conforme consignado em decisão havida em 08/06/2022. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento àquele Juízo pela z. Serventia. O presente ofício deverá ser instruído com cópia da decisão de fls. 1135, para melhor apreciação do magistrado destinatário; Fls. 1184/1185: à Municipalidade de São Paulo, informo que a expropriação se deu nos autos do processo n. 0147966-80.2008.8.26.0100, em trâmite perante à 36ª Vara Cível deste Foro Central onde os créditos tributários deverão ser habilitados. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento ao Município de São Paulo à z. Serventia. Por fim, reporto-me ao prazo deferido ao exequente na parte final da decisão de fls. 1135. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB 267095/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Luciane João Moreno Pereira (OAB 285250/SP), Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB 309334/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP)