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Processo 1003562-07.2016.8.26.0562Processo 1032964-59.2018.8.26.0564 Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda. Câmara de Direito PrivadoForo de Santos - 3ª Vara Cívelart. 355art. 125art. 252 16/11/2017
Remetido ao DJE Relação: 0532/2022 Teor do ato: Vistos. VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. move ação de cobrança em face de REIFORMA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Alega, em breve síntese, que a ré contratou os serviços da autora para a exportação de produtos em seu nome, de Guarulhos para Londres, via transporte aéreo. A obrigação foi cumprida integralmente pela autora, mas a ré não quitou as quantias devidas a título de frete e taxas locais, embora tenha recebido a fatura com os valores devidos. Por estas razões, requer a condenação da desta ao pagamento na importância total de R$ 9.122,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Inicial com documentos (fls. 01/58). O réu foi citado por edital e apresentou contestação por meio de Curador Especial (fls. 269). A peça defensiva impugna por negativa geral os fatos deduzidos na demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O réu foi citado por por edital e, apresentou contestação através de Curador Especial. Malgrado a combatividade da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, a ausência de impugnação específica que é inerente à negativa geral importa na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todos os elementos necessários para julgamento da demanda encontram-se acostados nos autos. O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso II do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória. Os documentos justados aos autos demonstram a contratação e regular prestação do serviço de transporte aéreo. No mais, as conversas eletrônicas denotam a negociação da autora para tentar obter o pagamento, uma vez que a transação informada não foi compensada na conta da autora. Não há dúvidas, portanto, sobre a responsabilidade sobre o pagamento dos serviços de frete e respectivas taxas. Nesse sentido: "Cobrança Transporte aéreo de mercadorias. Denunciação da lide Denunciação do despachante aduaneiro Descabimento Ausência dos requisitos do art. 125 do NCPC Preliminar rejeitada. Cobrança Transporte aéreo de mercadorias Ré que na qualidade de consignatária das mercadorias transportadas por via aérea deve responder pelo pagamento dos serviços de frete e taxas aeroportuárias Inexistência de impugnação ao cálculo apresentado na petição inicial Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1003562-07.2016.8.26.0562; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)" Portanto, a procedência do pedido é medida de rigor. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.454,61 (sete mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) corrigido e atualizado pela tabela prática do TJSP a contar da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP)