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Remetido ao DJE Relação: 0517/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos. Anotem-se os agravos de instrumento interpostos pelo arrematante e pelo banco-exequente. Vindo notícia de efeito suspensivo ou pedido de informação, tornem conclusos com urgência. Caso contrário, aguarde-se julgamento. Sem prejuízo, dê-se apenas andamento na diligência de fls.6002/6003, item 1, terceiro parágrafo, intimando-se pessoalmente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG e a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Varginha/MG, nos termos da decisão de fls.747, item 4, do incidente apenso (guias recolhidas a fls.800/801 também do incidente em apenso). Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Fernando Eduardo Serec (OAB 86352/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG)