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Remetido ao DJE Relação: 0516/2022 Teor do ato: Fls. 1057: de fato, não constou da decisão de fls. 1054 a menção à matrícula n. 26.131 (matrícula às fls. 1027/1034), à qual aplico as mesmas determinações de expedição de termo de cancelamento. Cumpra-se. Advogados(s): José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB 36177/SP), Patricia Pereira Fiuza (OAB 282210/SP)