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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 a fazê-loArt. 104
Remetido ao DJE Relação: 0510/2022 Teor do ato: Vistos. Transcorridos aproximadamente cinco meses desde a decretação da falência, somente agora, após concitada a tanto, a falida alega não ter cumprido os itens 1 e 2 da sentença, pois depende do recebimento de documentação que estaria na posse do contador, razão por que pugna pela dilação do prazo por mais 60 dias. O tempo esvaído até o momento é mais que suficiente para a falida providenciar o quanto determinado em sentença. O pedido de dilação de prazo, desprovido de evidências que apontem para a existência de real empecilho ao bom cumprimento da ordem judicial, dá mostras do baixo comprometimento dos representantes legais do falido com as obrigações impostas pela lei de regência. Para este tipo de comportamento o legislador tomou o cuidado de estabelecer soluções que estimulem o recalcitrante a cumprir com os deveres que sobre si recaem. É o que se vê, por exemplo, do parágrafo único, do art. 104, da LFRE, assim enunciado: Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: (...) Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Em outras palavras, os itens 1 e 2 da sentença deverão ser atendidos no suficiente e improrrogável prazo de 10 dias, cientes os representantes legais da falida do risco de responderem por crime de desobediência. No mais, anote-se o endereço de fls. 3.247 e expeça-se mandado de intimação do sócio da falida, Luiz Carlos Trigo Moraes, a se apresentar à Unidade Judicial em cinco dias para assinatura de termo de comparecimento e para cumprimento dos demais termos do item 8 da sentença (fls. 2.929). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nogueira de Freitas (OAB 303705/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB 259860/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Luciano Faneca da Cunha Gonçalves (OAB 302893/SP), Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB 70645/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Patrick Aparecido Baldussi (OAB 313126/SP), Emerson Politori (OAB 326485/SP), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Andresa Deradeli (OAB 371172/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriana Fernandes Scatolini (OAB 109504/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Lais Helena Anselmi Martuscelli (OAB 130821/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Elaine de Oliveira Santos (OAB 155126/SP), Richard Adriane Alves (OAB 167130/SP), Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB 175280/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Milton Ramos Costa (OAB 211409/SP), Hellen Daniela Barros de Araujo (OAB 217970/SP), Moacir de Mattos Taveira Filho (OAB 227698/SP), Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB 236205/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP)