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Processo 0006397-92.2021.8.26.0405 da causa e os bens serão vendidos em conjuntoLei nº11.101/05art. 142, §3ºart. 142, § 2ºartigo 879art. 140Lei 11.101/05art. 142
Remetido ao DJE Relação: 0504/2022 Teor do ato: Vistos. (Polo BARUERI) Não se discute que a modalidade de alienação por propostas fechadas é menos custosa do que o leilão porque dispensa a presença do leiloeiro público e o ônus do pagamento de 5% do valor de aquisição. Em que pesem os esforços do administrador judicial, no presente incidente houve apenas a apresentação de uma única proposta fechada no valor de R$ 4.000.000,00 e R$ 1.350.194,66 para aquisição parcial dos bens arrecadados, que foi rejeitada face ser valor ínfimo se comparado ao valor da avaliação (R$ 46.364.000,00 fls. 6/82). Diante do não êxito na alienação por proposta fechada e ponderando que a falência foi decretada em abril/2019; que a demora na venda dos ativos pode acarretar a desvalorização dos bens, face a deterioração; a real necessidade de desocupação do imóvel onde estão os bens (locado); alto custo com a transferência do maquinário; e que a designação do leilão não onera a massa falida ou os credores, posto que a comissão é suportada pelo arrematante, determino, assim a realização de leilão judicial eletrônico. Nos termos da Lei nº11.101/05, art. 142, §3º-A, o leilão judicial deve ser realizado em 3 chamadas: a primeira pelo valor mínimo da avaliação (R$46.364.000,00 fls. 6/82, homologado às fls. 327/328); a segunda, por 50% do preço da avaliação e, em terceira chamada, por qualquer valor. A venda ainda que por um preço inferior ao da avaliação, não é considerado preço vil em procedimentos falimentares (art. 142, § 2º-A, V, LRF). O leilão será realizado por sistema eletrônico, nos termos do artigo 879, II e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido pelo leiloeiro oficial ora nomeado FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, (MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL JUCESP nº 844, situada à Alameda Santos, nº 787, Cj 132, Jardim Paulista, São Paulo/SPCEP:01419-001, fones: (11)3149-4600, site: www.megaleiloes.com.br, e-mail: [email protected]), devidamente homologado pelo E. Tribunal de Justiça. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Deverá constar no edital que os bens elencado neste incidente serão vendidos em conjunto, nos termos do art. 140, III da Lei 11.101/05, por 100% do valor de avaliação. O valor mínimo para venda no 2º Leilão corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação e os bens serão vendidos em conjunto, nos termos do art. 140, III da Lei 11.101/05. No 3º Leilão serão aceitos lances por qualquer preço, conforme preceitua o §3º-A, III do art. 142 da Lei 11.101/05, ficando neste caso condicionado à apreciação do MM. Juiz da causa e os bens serão vendidos em conjunto, nos termos do art. 140, III da Lei 11.101/05. Deverá o leiloeiro adotar as providências de praxe. Intime-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do Ofício Judicial [email protected]. Intime-se. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP)