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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100Processo 0039821-75.2018.8.26.0100 o competenteVara Cível deste Foro CentralVara Cível consignou 18/01/202222/04/2022
Remetido ao DJE Relação: 0470/2022 Teor do ato: A numeração referenciada na presente decisão refere-se à numeração dos autos digitais, após a conversão dos autos físicos. Doravante, os patronos devem se atentar para correta menção em suas manifestações. O leiloeiro informou, às fls. 1030 a inviabilidade de prosseguimento da hasta em relação ao imóvel de matrícula n. 111.263, por alienação do bem a terceiro estranho ao processo. A expropriação prosseguiu em relação ao imóvel de matrícula n. 111.262 em relação ao qual sobreveio informação de arrematação em leilão promovido pela 36ª Vara Cível deste Foro Central, no processo n. 0147966-80.2008.8.26.0100 (cf. fls. 1034/1035 e 1044/1045, esta última, referente à assinatura do auto de arrematação pelo Juízo competente, em 18/01/2022). Fls. 1077/1078 e 1088: considerando-se a anterior arrematação do bem, deixo de assinar o auto de fls. 1079/1080, posto que a arrematação vinculada ao presente feito deu-se em 22/04/2022. Fica autorizado o levantamento, pelo arrematante, do depósito judicial de fls. 1085, quando apresentar sua habilitação nos autos. Verifico que o Juízo da 36ª Vara Cível consignou, na assinatura do auto, que irá promover a instauração do concurso de credores. Assim, o exequente deverá se valer dos meios próprios, junto àquele juízo, para satisfação do crédito relativo à sua penhora. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se havido crédito suficiente à quitação do débito em discussão no presente feito. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB 267095/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Luciane João Moreno Pereira (OAB 285250/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP)