PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 o. A hasta será presidida pelo leiloeiro Giordano Bruno Coan Amador autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado paart. 882art. 130
Remetido ao DJE Relação: 0463/2022 Teor do ato: 1 - Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, parágrafo único do CPC, designo a hasta pública que se iniciará no dia _________________________, às ____________ horas. Cumprindo o determinado por aquele E. Tribunal, a alienação obedecerá às regras do Provimento citado, com 1ª Praça no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação, nos 3 dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias e se encerrará em ___________________ às ______________. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.giordanoleiloes.com.br Os lances serão promovidos e captados por aquele portal, ainda que abaixo do valor de avaliação. Nessa hipótese, porém, o valor deverá ser referendado por este juízo. A hasta será presidida pelo leiloeiro Giordano Bruno Coan Amador autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Observo que competirá ao leiloeiro providências para a ampla divulgação da alienação, devendo a publicação do edital ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho servirá como ofício para que funcionários da Giordano Leilões-Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciem o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo os funcionários da Giordano Leilões-Gestor Judicial, devidamente identificados, obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.giordanoleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontrem. 2 Fls. 682: indefiro, uma vez que desnecessária a prévia intimação do executado acerca dos requerimentos do exequente, haja vista que a expropriação de bens é a consequência lógica da penhora efetivada. Ademais, a petição do executado indica que tomou conhecimento dos requerimentos do exequente, de modo que poderia ter se manifestado em tal ocasião, não sendo necessária a abertura de prazo específico para tanto. Int. Advogados(s): Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP)