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Processo 1067494-65.2021.8.26.0053 o de certificaçãooutra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessáriaelaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir lique o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nºdeverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receberartigo 85, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0462/2022 Teor do ato: Vistos. As partes divergem sobre a exequibilidade do v. Acórdão. Reitero que a questão pertinente à fase de cumprimento de pagar já foi apreciada nos autos da ação principal: "Não vislumbro a existência de motivos razóaveis para que se negue eficácia executiva às sentenças declaratórias, considerando que se tenha estabelecido, no bojo do título executivo judicial formado, os elementos identificadores da obrigação (sujeito, prestação, liquidez, exigibilidade). Nesse sentido, confira-se: "Tutela que se limitasse à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença que contenha definição completa da norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas." (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados, In RePro 109, p. 52). Destarte, constando da sentença declaratória os elementos identificadores do título executivo (sujeitos, certeza, liquidez e exigibilidade) não há como negar sua eficácia executiva. Ainda que a sentença não tenha definido o quantum devido, ainda assim ela não perde a executividade, bastando a liquidação individual do julgado." Tampouco a existência de agravo de instrumento ainda não definitivamente julgado no âmbito dos autos principais pode afastar o inequívoco trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo coletivo e a exequibilidade do título. Não se vislumbra razão jurídica para condicionar a exequibilidade de título executivo já transitado em julgado a um segundo trânsito em julgado, desta vez de agravo de instrumento que visa discutir tal exequibilidade. Ante o exposto, reconhecida a exequibilidade do título executivo e ante a ausência de impugnação específica a respeito do cálculo executivo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) as importâncias indicadas como total da execução, para cada um dos exequentes, conforme fls. 12/339. Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença (súmula 345 e no Tema 973, do Superior Tribunal de Justiça). Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso já incluídos na planilha homologada de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Caso não apresentados nos termos aqui fixados, decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão pela FESP, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários. Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP)