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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes o competente eart. 313art. 313, § 2ºart. 1art. 314 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0445/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1070/1071, pois não há qualquer contradição na decisão recorrida. Com efeito, foi determinada a suspensão do feito, diante da morte da executada, nos exatos termos do que determina o art. 313, inc. I, do CPC. Assim, já havendo inventário ajuizado, determinou-se que o exequente promovesse a citação do espólio (art. 313, § 2º, inc. I, do CPC). O fato de não haver, ainda, nomeação de inventariante, não induz contradição, pois o feito aguardará suspenso até que haja, nos autos do inventário, a nomeação de inventariante e posterior citação. Não é o caso, também, de citação do espólio na pessoa do testamenteiro, dado que, como sabido, o testamenteiro é a pessoa incumbida de dar cumprimento às disposições de última vontade do testador, não possuindo poderes para representar o espólio. De toda forma, caso esteja presente a hipótese do art. 1.990 do Código Civil, ele será nomeado inventariante pelo juízo competente e, então, citado para representar o espólio neste feito. Por fim, indefiro o pedido de avaliação do imóvel, porquanto durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, conforme art. 314 do CPC. Demais disso, a providência não é urgente, tampouco importa dano irreparável. Pelo contrário, a avaliação deve ocorrer o mais perto possível do ato de expropriação, de modo a espelhar o atual valor de mercado do bem. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)