PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 Ricardo de Toledo Piza Luz o. Assimart. 1artigo 520
Remetido ao DJE Relação: 0443/2022 Teor do ato: Decido. Conheço dos embargos de fls. 331/339, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Conforme aponta o Ministério Público, não resta configurada a alegada omissão na apreciação do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, deduzido às fls. 251/252 pelo embargante, uma vez que, como bem ponderou o Síndico da Massa falida, foi expressamente determinada na r. decisão a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o referido pedido, em atenção ao devido contraditório processual, antes de ser oportunamente apreciado pelo D. Juízo. Assim, por não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. Decisão de fls. 327/329, injustamente embargada, e por ser pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça em ser descabido embargos com caráter infringente, REJEITO os embargos declaratórios. No mais, acerca do fato novo aventado pelo embargante, referente ao recebimento de Recurso Especial por ele interposto na ação de origem, e ainda pendente de julgamento no C.STJ, de fato se comprova a ausência de trânsito em julgado naquela fase de conhecimento, contudo, também não assiste razão ao executado postular a extinção deste incidente executivo, tendo em vista que não há qualquer evidência da concessão de efeito suspensivo ao recurso em andamento naquela Corte Superior, de modo que nada impede o regular prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, apenas se sobrestando o levantamento de eventuais valores penhorados em favor da Massa exequente. Portanto, ainda que os autos principais pendam de julgamento em Instância Superior, nada impede a autora de dar continuidade com o cumprimento provisório de sentença, razão pela qual, DEFIRO desde já a conversão do presente incidente em Cumprimento Provisório de Sentença evitando-se assim, eventuais prejuízos à coletividade de credores, sem que haja qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado ora mencionado. No mais, tendo em vista o decurso do tempo decorrido desde a notícia do falecimento do executado Flávio Henrique de Souza Alves às fls. 319/321, acolho o parecer do Ministério Público para determinar a intimação do causídico signatário Dr. Warrington Wacked Jr., para que esclareça quanto à sucessão processual e habilitação do Espólio ou de eventuais herdeiros, dizendo se permanece no patrocínio dos sucessores ou do espólio e, neste caso, promovendo a regularização de sua representação processual, notadamente, com a indicação sobre a existência de ação de inventário e a juntada da respectiva documentação pertinente. Na hipótese de o referido patrono não permanecer na representação do Espólio ou dos sucessores do falecido, desde logo determino a intimação da Massa falida para que promova a inclusão do Espólio ou dos sucessores do executado falecido Flávio Henrique de Souza Alves no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença, promovendo sua regular habilitação e intimação quanto ao processado. Por fim, com vistas a se evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa e ao bom prosseguimento do feito executivo, ante as noticiadas alterações da representação processual da parte executada e a devolução do prazo determinada na r. decisão de fls. 327/329 (itens 2 e 3), determino que seja certificado pela z. Serventia à regularidade da intimação e da representação processual dos executados, bem como eventual decurso de prazo para cumprimento das determinações judiciais e manifestação dos executados quanto ao presente cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP)