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Processo 1033785-92.2021.8.26.0100Processo 1066999-79.2018.8.26.0100Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 BENEDITO MONTEIRO DE OLIVEIRATEODORICA PARREIRA DE OLIVEIRATravessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. o. Cabe à parte autoranos autospor intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidadeconstituídoVara Cível do Foro Centralart. 838artigo 841, §1ºartigo 841, §2ºartigo 799artigo 835, §3ºartigo 843art 792 21/07/2021
Remetido ao DJE Relação: 0415/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto para fins de controle que os agravos de instrumento nº 2040762-29.2020 e 2227107-06.2020 ainda não foram julgados e os embargos à execução nº 1033785-92.2021.8.26.0100 foi julgado sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, cuja sentença ainda não transitou em julgado. 2. Fls. 712/724 e 793: Defiro a penhora dos imóveis abaixo descritos, todos dados em hipoteca ao Banco Santander (Brasil) S.A na CCB nº 510096116 (nova numeração da CCB nº 13000873-1) e registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até julho de 2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. A) matrícula nº 10: Fazenda Campo Belo X e XI, área Ha. 1.278,6600, de propriedade de Agropecuária Campo Belo Ltda.(fls. 797/800); B) matrícula 909: Fazenda Campo Belo XIII área de 1.113,0028 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 801/810); C) matrícula 1.383: Fazenda Campo Belo XIV área de 498,1095 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 811/820). D) matrícula 1.721: Fazenda Campo Belo XIII área de 821,1562 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 821/830). E) matrícula 1.879: Fazenda Campo Belo XI área de 278,5545 de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 831/836). F) matrícula 1.891: Fazenda Veneza II área de 1.124,2897 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 837/844). Nomeio a parte ré/executada Renato Miranda Carvalho fiel depositário dos imóveis penhorados, com exceção do imóvel objeto da matrícula nº 10 que fica nomeada a empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. A empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. deverá ser intimada da penhora, nos termos do artigo 835, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Após a comprovação da averbação da penhora, deverá ser expedida carta precatória para avaliação e alienação dos imóveis. 3. Expeça-se ofício à 44ª Vara Cível do Foro Central, autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100, a fim de informar a penhora determinada nestes autos e o valor do débito exequendo acima mencionado. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. A exequente afirma que os imóveis hipotecados são insuficientes para garantir a execução, porque: i) na escritura consta avaliação já reconhecida como inferior ao valor da dívida pelos executados; ii) os imóveis também foram hipotecados ao Banco Itaú, que também ajuizou execução extrajudicial no valor de R4 35.554.480,00 onde eles foram penhorados e iii) avaliações comparativas demonstram avaliação inferior ao da avaliação inicial. Assim, pediu a declaração de fraude à execução (fls. 513/526) e bloqueio de valores dos executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio. Pois bem. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, não houve o registro da penhora do bem ou de certidão premonitória, conforme se verifica às fls. 529/530 e 531/532. No entanto, a alienação dos imóveis objetos das matrículas nº 36.037 e 27.665 do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas Caldas Novas/GO foi realizado pouco depois da citação da executada Helena Barbosa Machado Ribeiro nestes autos (fls. 198 e 529/530 e 531/532) à sua meia-irmã Teodorica Parreira de Oliveira casada com Benedido Monteiro de Oliveira. Além disso, não há notícias de que a parte executada possua outros bens, o que evidencia o estado de insolvência (CPC: art 792). Nesse passo, com fulcro no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil e na esteira do item 2 da decisão de fls. 569/570, determino a intimação dos terceiros Benedito Monteiro de Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira para, se quiserem, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após complementadas as despesas de fls. 527/528 em R$ 7,10, EXPEÇA-SE carta para intimação com aviso de recebimento. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a parte executada sobre o pedido de fls. 513/526. 5. Por decorrência lógica da insuficiência do valor dos bens hipotecados, é possível o pedido de pesquisa e bloqueio de bens dos executados. Valor atualizado do débito: R$ 36.025.562,22 em 21/07/2021. Custas recolhidas às fls. 704/707. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio mantenham em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 6. Se não forem encontrados bens ou no silêncio do exequente, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO)