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Processo 0000071-43.1996.8.26.0648 24/05/201111/10/2016
Remetido ao DJE Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, sob a alegação de que os autos se encontram paralisados, pela inércia do credor, por período superior a cinco anos, consumando-se a prescrição, nos termos da Lei. Com a devida vênia ao entendimento da parte executada, o pedido não merece acolhimento. A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito do autor, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. O que caracteriza a prescrição intercorrente é o abandono, a inércia do requerente, o seu desinteresse em termos de prosseguimento da ação. No caso, considerando a natureza do título discutido, a prescrição da pretensão executiva se dá no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente pune o credor pela inércia em promover a execução ou deixar de dar-lhe o andamento por determinado período, acabando por atingir fatalmente a respectiva pretensão executória. A despeito da Lei não dizer qual é esse limite temporal, a Suprema Corte firmou orientação jurisprudencial em súmula (nº 150) no sentido de que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. Na sistemática processual de 1973 verificava-se a prescrição intercorrente quando a paralisação dos autos se dava pela inércia do credor. Com efeito, se os autos foram suspensos com fundamento na execução frustrada (não encontrados bens penhoráveis) não havia que se falar em fluência do prazo prescricional, uma vez que não se tinha um prazo máximo de suspensão para início de contagem da prescrição. Ocorre que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, caso a execução seja suspensa com fundamento no art. 921, III (quando o executado não possuir bens penhoráveis) os autos ficarão paralisados por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido referido prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Pois bem! No caso em tela, verifica-se que a presente execução iniciou-se ainda na vigência do CPC de 1973, bem como que o período, em tese, abrangido pela inercia do Credor seria o lapso iniciado em 24/05/2011. No entanto, verifica-se que o feito foi arquivado pela inércia do exequente em 09 de janeiro de 2014 (fl. 525). Em 30 de março de 2017 (fl. 529), o exequente formulou pedido de diligência a fim de localizar imóveis em nome do executado (ARISP), contudo o pedido foi indeferido (fl. 544) e foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Posteriormente, em atenção ao pedido formulado às fls. 598/599, foi determinado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada (fl. 566). Uma primeira observação a ser feita é que a prescrição intercorrente fluía do envio dos autos ao arquivo por inércia da parte. No presente caso, os autos foram enviados ao arquivo em 2014, contudo houve pedido de diligência em março de 2017, bem como a efetiva realização de pesquisas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD em julho de 2018. Portanto, nesse ponto, não há que se falar em prescrição intercorrente de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não houve o decurso integral do lapso prescricional, conforme alegado pelo executado. Segundo, se assim não fosse, ainda que a sistemática da prescrição intercorrente em ação executiva tenha sido alterada com a edição do novo diploma processual (art. 924), é necessário atentar-se para a regra de transição prevista no art. 1.056, segundo a qual: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (grifo nosso) Nesse sentido: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. Na sistemática do CPC/73, a prescrição intercorrente começava a fluir da remessa dos autos ao arquivo por inércia da parte interessada, não se consumando se a execução não tinha andamento por falta de bens penhoráveis, devendo-se observar, para aplicação da nova regra prevista no art. 924 do CPC/15, a regra de transição prevista no art. 1.056 do mesmo diploma. Sentença reformada. Recurso provido. (Comarca: Piracicaba 5ª Vara Cível Apte.: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista Apdo.: Katia Cristina Pereira Juiz de 1º grau: Mauro Antonini Distribuído(a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 11/10/2016 VOTONº38.120). Diante do exposto, por não estarmos diante do instituto da prescrição intercorrente, indefiro o pedido de extinção do feito contido na petição de fls. 798/826 e ratificado fls. 897. Aguarde-se o leilão designado às fls. 889/890. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO)