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Remetido ao DJE Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 622/628: Ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados. De fato, o inconformismo da embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP)