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Remetido ao DJE Relação: 0358/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, ora embargente, contra decisão de folhas 96/97 que indeferiu o pedido de restituição do imóvel matrícula 41.718 do 2º CRI de Piracicaba. Alega a embargante que a decisão atacada padece de erro material, uma vez que o referido imóvel em momento algum foi objeto de constrição. Contrarrazões às folhas 495/498. É o breve relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão atacada contém os fundamentos onde se analisou as questões de mérito e de direito que levaram à decisão proferida. O caminho percorrido até a decisão está dito o que possibilita o embargante dela recorrer se assim o desejar. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Piracicaba, 11 de maio de 2022. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Euclides Ribeiro S Junior (OAB 266539/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP), Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB 7680O/MT)