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Processo 0130868-43.2012.8.26.0100 Paulo de Paiva Loures Netos constantes dos mencionados instrumentos. Além disso 10/05/2021
Remetido ao DJE Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5986/5989: conheço dos embargos de declaração opostos pelo banco-exequente, porque tempestivos, dando-lhes provimento para determinar o prosseguimento do feito, vez que, de fato, a liminar anteriormente concedida no Conflito de Competência em questão foi expressamente revogada (vide fls.5992/5995), e eventual recurso interposto em face da mencionada decisão não detém efeito suspensivo. Verifico que já houve levantamento, pelo exequente, de parte dos depósitos da arrematação referentes aos Lotes 01, 02 e 04 do leilão. Como novos depósitos já foram feitos pelo arrematante em relação a tais Lotes, expeça a serventia os competentes MLEs em favor do exequente, conforme decisão de fls.747, item 4, 4º parágrafo, do incidente apenso. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente novos formulários eletrônicos em 10 (dez) dias. Já no tocante ao levantamento dos valores depositados pelo arrematante em relação aos Lotes 03, 05 e 06 do leilão, informe o exequente onde comprovada a intimação pessoal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG e da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Varginha/MG, para ciência da decisão de fls. 747 do incidente apenso, ou se já há manifestação favorável de tais órgãos nos autos, apontando as respectivas folhas, tudo a fim de se verificar a preclusão da decisão de fls.747 do incidente apenso tal como lá determinado. Caso não ocorrida, providencie o exequente o necessário em 10 (dez) dias. 2) Fls. 5996/5998: fica autorizada a liquidação antecipada do valor remanescente de arrematação, a fim de ser dispensado o registro da hipoteca, pelo que fica suspensa por ora a expedição da carta de arrematação já deferida a fls. 747 do apenso. Com o depósito, intimem-se as partes para que tomem ciência e para que o exequente confirme ou não a suficiência dos valores. Após, tornem os autos conclusos. Anoto, por oportuno, que aqui também necessária a intimação das Procuradorias mencionadas no item 1 supra e a preclusão da decisão de fls.747 do incidente apenso. 3) Fls. 5999/6061: não há que se falar em nulidade desde a juntada de procuração de fls. 2957 e 3186, vez que embora as publicações não tenham sido realizadas em nome do advogado Paulo de Paiva Loures Neto, foram em nome dos demais advogados constantes dos mencionados instrumentos. Além disso, registro que igual tese foi dirimida nos autos do incidente em apenso e decidida em 10/05/2021, de modo que a reiteração será considerada má-fé e punida com multa. No que tange à anotação de renúncia de fls. 5768, advirto a serventia para que se atente, e anoto a regularização nesta data. Republique-se fls. 5765, 5810, 5983. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Fernando Eduardo Serec (OAB 86352/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG)