PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0190750-67.2011.8.26.0100 art. 335, §2°
Remetido ao DJE Relação: 0291/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 896/899 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão. Não obstante registro ao autor o disposto no art. 335, §2°, do CPC, bem como esclareço que a apresentação de contestação fica facultada apenas para aqueles que ainda não a apresentaram, sendo certa a ocorrência de preclusão consumativa para quem apresentou. Logo, cumpra-se fls. 893. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB 25640/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP)