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Processo 1007065-35.2021.8.26.0053Processo 1069600-97.2021.8.26.0053Processo 1047072-69.2021.8.26.0053Processo 1045922-87.2020.8.26.0053Processo 1065564-46.2020.8.26.0053Processo 1045918-16.2021.8.26.0053Processo 1015823-11.2021.8.26.0309 Desembargador Maurício FioritoDesembargadora Vera AngrisaniDesembargador Alves Braga JuniorDesembargador Luiz Sergio Fernandes de SouzaDesembargador Rubens RihlPaulo Barcellos Gatti quando do julgamento da Apelação n.Desembargador Paulo Barcellos GattiCâmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São PauloCâmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Pauloartigo 133art. 133art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em breve síntese: as autoras são pensionistas de policiais militares que pertenciam ao quadro da carreira da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando sujeitos ao Regime Especial de Trabalho RETP; a base de cálculo do RETP de acordo com a legislação de regência deve incluir o vencimento-padrão somado às gratificações incorporadas; contudo, "com a edição da Portaria do Comandante Geral da PM PORTARIA CMTG Nº PM-1-4/02/11, que reformulou a base de cálculo do RETP, houve subtração dos direitos consagrados pela Lei n. 10.291/68 o que causou lesão ao direito adquirido dos autores, bem como via de consequência acabou ferindo o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos inserto na Constituição Federal"; a Portaria CMTG PM-1-4/02/11 padece de ilegalidade, pois "determinou que a base de cálculo do RETP se restrinja ao vencimento padrão, excluídas as vantagens incorporadas". Pretende a parte autora, em suma, a procedência da ação, para "determinar o afastamento da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, bem como condenar a requerida no pagamento (apostilamento) do Regime Especial de Trabalho com a inclusão das vantagens incorporadas", sem prejuízo da condenação ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, se não acolhido o arguido em preliminares. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a extinção do processo sem exame de mérito, acolhendo-se da preliminar de contestação, vez que ausente interesse de agir. Vejamos, sempre com a devida vênia a entendimento diverso. Volta-se a parte autora contra os efeitos da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, que, segundo alega, teria excluído da base de cálculo do RETP as verbas incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual aos seus vencimentos. Ocorre que a referida portaria se encontra há muito suspensa e não produz efeitos há anos, não havendo, portanto, quadro de litígio no plano concreto a ser resolvido em juízo, que, por sua vez, não é e não pode ser órgão de consulta. mormente quando a parte autora sequer demonstrou a existência de verbas incorporadas aos seus vencimentos, consoante se infere de fls. 17 e 20. Nesse sentido, a título de razões de decidir e a dispensar maior digressão sobre a matéria: "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Discussão sobre a base de cálculo da vantagem denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) Sentença que reconheceu a decadência para a impetração do mandamus Não ocorrência da decadência Relação jurídica de trato sucessivo Pretensão de afastar a aplicação da Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou a forma de cálculo do RETP e excluiu as vantagens incorporadas Impetrantes que pretendem a incidência do RETP sobre os décimos incorporados nos termos do art. 133 da Constituição Estadual Documentos acostados que demonstram que os impetrantes sequer recebem referida verba Falta de interesse de agir que deve ser reconhecida Sentença mantida, por outros fundamentos Recurso improvido" Apelação n. 1007065-35.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 24.02.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. Policiais militares. Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-04/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP. Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado. RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago. Falta de interesse de agir. Portaria revogada. Ausência de comprovação do recebimento de vantagens incorporadas, com base no art. 133 da CE. Verba que corresponde ao salário-base e tem sido corretamente paga. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido" Apelação n. 1069600-97.2021.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 24.02.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES E PENSIONISTAS. RETP. Pretensão de afastamento dos efeitos da Portaria CMTG PM 1-4/02/11, para recalcular o RETP e incluir, na base de cálculo, os décimos incorporados nos termos do art. 133 da CE. Falta de interesse de agir. Portaria suspensa há anos. Ausência de comprovação do recebimento de vantagens incorporadas, com base no art. 133 da CE. Verba que corresponde ao salário-base e tem sido corretamente paga. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS" Apelação n. 1047072-69.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Alves Braga Junior, j. 28.01.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA Pedido formulado por servidores militares a fim de que se afaste a aplicação da Portaria CMTGPM1-4/02/11 Falta de interesse de agir configurado com relação àqueles que não recebem décimos incorporados Direito reconhecido no concernente ao autor constituído na situação subjetiva invocada Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido" Apelação n. 1045922-87.2020.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 22.10.2021, destaques nossos. "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Ação mandamental impetrada por policiais militares inativos, com o fito de afastar os efeitos da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11 e, assim, garantir a manutenção do cálculo do RETP nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 731/93 Indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito Insurgência dos impetrantes Não acolhimento Ausência de interesse de agir configurada nos autos Portaria impugnada pelos impetrantes suspensa desde 2011 Alegação fazendária, de que o pagamento do RETP já é calculado com base na Lei Complementar nº 731/93, ostenta presunção de veracidade que não foi infirmada pelos impetrantes Sentença mantida Recurso improvido" Apelação n. 1065564-46.2020.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Relator Desembargador Rubens Rihl, j. 28.05.2021, grifo nosso. E fica o registro, a afastar omissão, que as verbas temporais (quinquênio e sexta-parte) em nada se confundem com as verbas incorporáveis e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo do RETP. Nesse sentido o ensinamento do eminente Desembargador Paulo Barcellos Gatti quando do julgamento da Apelação n. 1045918-16.2021.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. 16.02.2022, verbis: "Nota-se, pois, que o RETP era calculado em 100% sobre as respectivas referências de vencimentos, ou seja, sobre o padrão de vencimento do servidor. Com efeito, o termo utilizado pelo legislador no plural (respectivas referências de vencimentos) pode ter gerado algumas dúvidas de interpretação, mas pela leitura do §2º da mesma norma verifica-se que o RETP será considerado para o cálculo dos adicionais por tempo de serviço e não o contrário. Em outras palavras, não foi garantido que os quinquênios e a sexta parte iriam compor a base de cálculo do RETP. Assim, observa-se que o adicional por tempo de serviço é calculado pela soma do padrão do vencimento e do RETP e a sexta parte é calculada pela soma do padrão do vencimento, dos quinquênios e do RETP1, de modo que o valor do RETP é considerado para os adicionais por tempo de serviço, mas estes não compõem a base de cálculo do RETP. Inclusive, em seguida, a LE nº 10.291/68 foi derrogada pela promulgação da Lei Complementar Estadual nº 731/93, que: (i) dispôs sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e Militar e (ii) deixou clara e expressa a base de cálculo do RETP, sobre o padrão de vencimento do servidor, in verbis: Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho da Polícia Militar de que trata o artigo 1º da Lei 10.291, de 26 de novembro de 1968 e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º, desta lei complementar. (...) Ora, verifica-se que a LCE nº 731/93 registrou de forma expressa que o RETP seria calculado no percentual de 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, nos termos do art. 3º, I, da referida norma, não mais existindo qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do RETP. Registre-se que a verba paga a título de RETP, por possuir natureza remuneratória, nada mais é do que um espelho com relação ao montante do próprio vencimento-padrão. Isso porque, dentre outras parcelas, a remuneração dos policiais civis e militares é composta do salário-base e do denominado Regime Especial de Trabalho Policial - RETP. Aliás, frise-se que em nenhum momento o legislador infraconstitucional estabeleceu que o RETP fosse calculado sobre os vencimentos integrais, mas apenas previu que o RETP seria utilizado para cálculo dos adicionais temporais (art. 3º, §2º, da LE nº 10.291/68). E, conforme mencionado, com a vigência da LCE nº 731/93, passou a ser expressamente previsto, de forma clara e evidente, que o RETP deve ser calculado apenas sobre o padrão de vencimento do servidor. Nesse contexto, não obstante a existência de eventual divergência interpretativa quanto aos cálculos entre as Polícias Civil e Militar, conforme relata a Administração Estadual em sua contestação, fato é que o legislador nunca assegurou o pagamento do RETP com base nos vencimentos integrais do servidor, de modo que caso tenham sido efetuados pagamentos em desconformidade com a lei, foram feitos por mera liberalidade do Poder Público" - Apelação n. 1045918-16.2021.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 16.02.2022, destaques no original. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação e julgo extinto o feito sem exame de mérito (artigo 485, inciso VI, NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo nas alíquotas mínimas do artigo 85, e §§, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade, artigo 98, NCPC. P. R. I. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)