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Processo 1000983-07.2022.8.26.0100 Maria Machado Fluminhan Cruz Azul de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. 1 MARIA MACHADO FLUMINHAN ingressou com ação de obrigação de fazer em face de ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que mantém vínculo com a requerida, que é a prestadora de serviços médico-hospitalares do plano de saúde que mantém com a CBPM, e está em tratamento de câncer, tendo sido prescrito por seu médico o uso da mediação PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, que foi recusada pela requerida. Pediu a condenação da requerida ao fornecimento dos medicamentos. Foi deferida antecipação e tutela. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que somente a CBPM poderia figurar como obrigada. Impugnou o valor da causa sugerindo R$ 14.075,00 como correto. No mérito, discorre sobre a natureza dos serviços prestados pela CBPM e os seus, afirmando não se submeterem às regras do CDC ou da Lei de Planos de Saúde. Defende a exclusão de cobertura e pede a improcedência da ação. Subsidiariamente pede a imposição de coparticipação. Réplica a fls. 353/363. É o relatório. DECIDO. 2 Não há hipótese de litisconsórcio necessário, como pretendido pela requerida que, se deseja ver a lide integrada por quem se responsabiliza pelo ressarcimento de suas despesas, deveria ter formulado denunciação da lide. Não é caso de integração da lide por terceiro e eventual direito de regresso da ré em face da CBPM deve ser debatida nas vias próprias. A requerida ostenta legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, dada a sua especial condição de prestadora de serviços vinculada à CBPM e à autora. Ao caso se aplicam as normas do CDC e, dentre elas a que atribui legitimidade concorrente a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Rejeito a preliminar. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, tendo em vista que a requerida demonstrou que o custo da medicação exigida pela requerente é aquele que apontou em sua contestação. Como o objeto da ação é o fornecimento desse medicamento, o parâmetro indicado é o que se mostra mais acertado. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 14.075,00. A natureza dos serviços prestados pela ré e vinculados à CBPM, pouco importando a condição da última de autarquia, estão ligadas ao fornecimento de serviços de assistência à saúde e, portanto, se submetem não apenas às regras próprias da legislação específica, como também ao entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. À hipótese se aplicam as súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcritas: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. E, ainda: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Desnecessárias maiores digressões sobre os temas aventados na contestação, que não guardam relação com o pedido ou a causa de pedir e estão voltados à defesa da posição de quem não é parte nos autos. Não cabe falar em coparticipação, que depende de ajuste inexistente entre as partes. 3 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a antecipação de tutela, para determinar à requerida o custeio dos medicamentos destinados ao tratamento da autora, segundo indicação médica. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da ação, que contará juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. Valor da ação corrigido para R$ 14.075,00: ANOTE-SE. P.R.I. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)