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Processo 0015984-69.2010.8.26.0003Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Perola Wasserman o entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutóriao ao proferir a decisão de fls.Vara Cível do Foro Regional do Jabaquaraartigo 1026 do CPCartigo 860 do CPCart. 1 23/11/2016
Remetido ao DJE Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2565/2569: Inicialmente, cumpre consignar que o Juízo entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutória, interrompendo-se, inclusive, o prazo para quaisquer outros recursos, à luz do disposto no artigo 1026 do CPC. Todavia, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada. Com efeito, sem adentrar no mérito, cumpre esclarecer que esse juízo ao proferir a decisão de fls. 1863/1866, analisou a impugnação oposta pela correquerida Perola Wasserman, enquanto que a impugnação de fls. 2480/2495 foi apresentada pela correquerida Construtora Wasserman. Assim, mantenho a decisão de fls. 2550/2551 pelos seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2602/2603: Diante dos esclarecimentos prestados, em complemento à decisão de fls. 2550/2551: DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0015984-69.2010.8.26.0003, em trâmite perante o juízo da 5º Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono acerca da penhora e doprazo de quinze dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Considerando que o autor é portador de doença grave (fls. 2604), defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 4. Dê-se ciência às partes, e tornem conclusos para apreciação da impugnação de fls. 2480/2495. 5. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o comando de fls. 2550/2551, item 4, intimando-se o perito para re/ratificação dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Jose Cabral Pereira Fagundes Junior (OAB 95808/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP)