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Processo 0010011-31.2020.8.26.0053 art. 854
Remetido ao DJE Relação: 0193/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 755: uma vez esgotado o prazo legal sem o correspondente depósito pela CBPM, e ainda, sem data definida para o adimplemento (fls. 747/750), defiro o sequestro das verbas devidas, pois não se mostra razoável impor ao credor o ônus de aguardar indefinidamente o recebimento de seu crédito. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, procedo ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos pelo executado, até os limites de seu débito conforme indicado pelo exequente, por meio do sistema SisbaJud. Anoto que quando esta decisão for publicada, o resultado já estará disponível para consulta. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)