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Processo 0811283-88.2021.8.14.0000Processo 1064343-47.2021.8.26.0100Processo 0809628-94.2021.8.14.0028Processo 1081788-78.2021.8.26.0100Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 o da Recuperação Fls.o da Recuperação competenteo decisão proferida em Mandado de Segurançao destinatárioVara Cível e Empresarial de Marabá. AssimVara Cível deste Foro CentralVara Cível e Empresarial de Marabá 23/04/202117/05/202126/07/202113/08/202117/08/2021
Remetido ao DJE Relação: 0168/2022 Teor do ato: Vistos. A) Da suspensão da execução e da consulta ao Juízo da Recuperação Fls. 842/843 e 914/917: do que consta da decisão havida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000, não havida qualquer liberação das constrições em andamento, por ausência de comprovação de que se tratem de bens e valores essenciais à atividade da executada, o que deve ser avaliado pelo Juízo de 1º grau competente para processamento da Recuperação Judicial, restando fixado como competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Assim, determino: 1) a suspensão da presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à determinação contida no Agravo em referência; 2) esgotado o prazo do item anterior sem notícia da reversão da decisão, determino a consulta ao Juízo da Recuperação competente, para que exerça o controle das medidas de constrição de patrimônio havidas no presente feito dado que ainda pendentes, no presente feito, o soerguimento de valores em favor do exequente, bem como a lavratura de auto de adjudicação em favor do credor de ações penhoradas. Às fls. 333/334, fora deferida a penhora de ações que a executada Mineração Buritama S.A. (27.121.672/0001-01) detinha junto à Companhia Paranapanema S.A., restando a penhora limitada a 1.983.036 ações. A decisão fora integrada por aquela de fls. 451/452 (publicadas em 23/04/2021, cf. certidão às fls. 352 e em 17/05/2021, cf. certidão às fls. 453, respectivamente). Às fls. 532/533 foram expedidos ofícios, dentre eles, à Corretora XP Investimentos, determinando a liquidação das ações, com depósito dos valores em conta judicial (decisão publicada em 26/07/2021, cf. certidão às fls. 535). Ofício reiterado às fls. 551/553 (publicação em 13/08/2021, cf. fls. 566/567). Em manifestação protocolada às fls. 570 (protocolo em 17/08/2021), a Corretora XP Investimentos informou que foram realizados 5 (cinco) pregões distintos, mas que obtido apenas o montante de R$117.711,53, dado que se trata de ativo de baixa liquidez. Às fls. 601 (protocolo em 03/09/2021), a corretora complementou as informações, indicando que fora possível a liquidação de apenas 8.346 ações, remanescendo 1.974.600 ações constritas. Às fls. 604/604 (publicação em 13/09/2021, cf. fls. 610), fora deferida a adjudicação das ações remanescentes pela exequente, restando pendente que a exequente indicasse o número de ações a adjudicar, de acordo com o valor atualizado do débito. Na mesma decisão, fora autorizado o soerguimento dos valores obtidos com a liquidação parcial. Seguindo, às fls. 628 (publicação em 17/09/2021), fora determinada anotação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, até o limite total de R$298.780.333,51. Superada a interposição de recurso em relação à decisão que deferiu a adjudicação das ações, às fls. 667 (publicação em 08/10/2021) foi determinada a lavratura de auto de adjudicação de 1.752.148 ações em favor da exequente. Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo decisão proferida em Mandado de Segurança, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA e, às fls. 756/764 fora informada a reforma da decisão, com revogação da liminar concedida, pelo que se determinou no presente feito, às fls. 833, a retomada da presente execução, com lavratura do auto de adjudicação em favor do credor o que ainda não foi concluído, tudo na forma do histórico supra. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto ao Juízo destinatário (2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028) B) Da penhora no rosto dos autos Fls. 853/854: Cumpra-se o item 6 às fls. 906, anotando-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 41ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos da execução n. 1081788-78.2021.8.26.0100. Após, encaminhe-se cópia da presente àquele MM. Juízo, para ciência do atendimento da decisão, com as homenagens de estilo, servindo cópia da presente como ofício. Em complemento às informações prestadas, informo a Vossa Excelência que há penhora anterior das ações excedentes determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central (processo n. 1064343-47.2021), já anotada no presente feito. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ)