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Processo 1124828-47.2020.8.26.0100 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II art. 339, §2º do CPCart. 485artigo 85art. 98, §3ºart. 373
Remetido ao DJE Relação: 0088/2022 Teor do ato: Decido. 1. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Recovery do Brasil Consultoria S/A, uma vez que se trata de mero agente de cobrança das dívidas abordadas nos autos, assim como não se denota ter agido em nome próprio para satisfação dessas. Destaca-se que não há qualquer indício de participação da referida empresa no fornecimento dos serviços, ou ainda que se beneficiou dos contratos celebrados pela parte autora. Desta forma, não possui a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo a extinção do processo, sem análise de mérito, quanto a ela, medida de rigor. Não obstante, defiro a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339, §2º do CPC. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Observo que o FIDC II compareceu espontaneamente nos autos e afirma ser a detentora dos créditos cobrados referentes aos contratos nºs 1431000103930322750, 1431000104020322251 e 1431010235411000152 (fl. 99). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em relação à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. O feito prosseguirá em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, com fulcro no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará condicionado à possibilidade da beneficiária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código. 2. Não havendo outras preliminares para apreciar, nem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido toda a matéria fática objeto de discussão nos autos, notadamente a ocorrência de prescrição quanto aos débitos descritos na exordial. 4. Nesse ponto, observo que versa a lide sobre os débitos elencados na planilha de fl. 8 e no print de fl. 20. Consistem em cinco dívidas, sendo uma originária do Banco Itaú (contrato nº 42046-000000773180252 R$ 1.056,47) e as demais do Banco Santander (contrato nº 1431000242130-00-1287 R$ 1.708,84; contrato nº 1431000103930322750 R$ 6.788,53; contrato nº 1431000104020322251 R$ 1.778,76; e contrato nº 1431010235411000152 R$ 3.039,20). Para a adequada apreciação da presente lide, imputo ao autor o ônus da prova da identificação da relação jurídica sub judice, uma vez que não nega as dívidas, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, e determino a exibição dos contratos originais, com indicação precisa da natureza da dívida, das prestações inadimplidas e do termo final de vencimento da última parcela, se houver. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento ao credor original (Banco Santander) e à cessionária anterior (Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A), devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. 5. Especificamente quanto ao contrato nº 1431000104020322251, não encontrei nos autos o Termo de Cessão da empresa Renova para o FIDC II. Assim, no prazo de 15 dias, traga o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II cópia do Termo de Cessão em seu favor referente ao aludido contrato. 6. No tocante ao contrato nº 1431000242130-00-1287, de origem do Banco Santander, esclareça o FIDC II, no mesmo prazo supra, se é titular também desse crédito. 7. Por fim, em relação ao contrato nº 42046-000000773180252, cujo credor originário é o Banco Itaú, uma vez que o FIDC II se diz cessionário dos créditos do Banco Santander e não há nada nos autos que o legitime para a discussão dessa dívida em específico, delimito a lide e desde já excluo a apreciação quanto a esse contrato. P.R.I. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP)