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Remetido ao DJE Relação: 0082/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 691/697: sobre o cabimento da pretensão executiva da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé a decisão de fls. 682/684 fica mantida, por seus próprios fundamentos. Sobre a alegada impenhorabilidade, anota-se inicialmente que conta-salário não é a mesma coisa que conta onde o trabalhador recebe seu salário. Tecnicamente (e em termos bancários) são coisas diversas. Nesse passo, a Autora junta extratos bancários integrais dos meses de janeiro a outubro de 2021, que não guardam qualquer relação com o bloqueio judicial realizado no dia 26 de janeiro de 2022. Especificamente em relação a este mês, que é o que efetivamente conta à vista do entendimento acolhido na decisão de fls. 682/684, o extrato bancário é apenas parcial e não demonstra a situação da conta bancária anteriormente ao bloqueio mas somente em relação aos lançamentos posteriores (fls. 698/701). Daí porque, à vista do entendimento já manifestado a fls. 682/684, não há como ser de pronto concluída pela impenhorabilidade do montante bloqueado, sem a prova efetiva de que se tratava de salário recebido no mês e não de salários anteriores que tenham sido acumulados e, portanto, passaram a ser patrimônio da parte devedora que poderia ser utilizado livremente para a satisfação de seus débitos. Todavia, está comprovado que houve o bloqueio de R$ 3.734,46 que eram mantidos em conta poupança e que, bem por isso, eram mesmo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. E conforme o resultado dos bloqueios determinados, houve a constrição de R$ 10.445,56 que a Requerente mantém junto à Easyinvest Título CV S/A, restando um saldo de R$ 1.036,54 a ser liquidado. Daí, tendo sido bloqueados R$ 1.119,70 na conta corrente mantida junto ao Banco Santander S/A, também deve ocorrer o desbloqueio de R$ 83,16, que se somam aos valores mantidos na conta poupança. Determinou-se, nesta oportunidade, o desbloqueio do montante. Junte-se aos autos o resultado dos bloqueios e manifestem-se as partes, caso queiram. Prazo: cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF)