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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de LimaChibatão Navegação e Comércio Ltda. de ofício ou a requerimentoconvocada do TRF daCâmara de Souzaartigo 903, § 2ºartigo 1art. 489, § 1º 16/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0054/2022 Teor do ato: Vistos 1-Trata-se da falência de Costeira Transportes Eireli. Fls. 35979: Como diversas vezes já mencionado nesta falência o Crédito deverá ser objeto de habilitação, pelo credor, conforme Comunicado CG nº 219/2018, pelo peticionamento eletrônico inicial, sob pena de não conhecimento. O edital com o quadro de credores está as fls. 30545/30566. Foi publicado na imprensa oficial em 16/09/2020, conforme fls. 31265/31274 (Dje Edição 3128,fls. 93/102) 2-Fls. 35989: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor de JULIO CÉSAR MARTINS HIPÓLITO. 3-Fls. 36092: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor de IRMÃOS BEBBER TRANSPORTES LTDA., 4-Fls. 36045: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor deP E F TRANSPORTES EIRELI. 5-Fls. 35995: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor de CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 6-A entrega dos veículos arrematados será efetuada mediante a apresentação da carta de arrematação ao depositário, devendo ser juntado aos autos o termo de entrega, em relação as cartas acima mencionadas e nas demais, a serem emitidas. 7- Autos de arrematação fls. 35936; 35938; : Providencie o Leiloeiro a juntada do auto, assinada pelo Leiloeiro e pelo arrematante, para viabilizar a assinatura por este Juízo. 8- Venham para assinatura os autos para assinatura: 35940/35941; 35942/35943; 35944/35945; 35946/35949. Após, publique-se a ciência da assinatura, para fins do artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil. Vencido o prazo de dez dias, expeça-se a carta de arrematação, caso recolhido, pelos interessados a taxa respectiva e retire-se a restrição decorrente destes autos no RENAJUD, em relação a tais veículos. 9-Fls. 36002/36011; Manifestação do administrador judicial: Ciente da impossibilidade de apuração de mercado pela tabela Fipe e da avaliação pelo Leiloeiro. 10- O Leiloeiro Zukerman compareceu aos autos e juntou o termo de arrematação, fls. 36037, o que corrobora a alegação de J DA SILVA LIRA EIRELI (ZAZ TRANSPORTES) de que houve omissão na confecção do termo de arrematação do lote33, ao não constar que o veículo de placa EJY-5292 foi por ela arrematado. Venha o auto para a assinatura (fls. 36038). Após, publique-se a ciência da assinatura, para fins do artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil. Vencido o prazo de dez dias, expeça-se a carta de arrematação, caso recolhido, pelo interessado a taxa respectiva e retire-se a restrição decorrente destes autos no RENAJUD, em relação a tal veículo. 11- Acerca do plano alternativo de liquidação de ativos proposto pela sócia da falida DINAH ABRAHIM PASQUAL (Fls. 34285/3493, 34524/34525, 34570): abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a designação de data para a assembleia geral de credores. 12- Para o início do pagamento dos credores contemplados no primeiro rateio, fixo o prazo de quinze dias para que o administrador encaminhe a relação com NOME DO CREDOR, CLASSE, VALOR A SER PAGO, BANCO, CONTA BANCÁRIA, COM DÍGITO, TIPO DE CONTA (CORRENTE OU POUPANÇA), CPF do titular da conta (que deve ser o patrono com poderes para dar quitação, especificamente nestes autos) e nome do titular. Com a juntada, dê-se ciência ao Ministério Público e prossiga-se com a emissão do necessário ao início dos pagamentos, conforme conta de rateio. 13 - Fls. 36014:Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do decidido. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). In casu, não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decidido e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 14 -Fls. 36039: Ciência ao administrador e arrematante sobre e remoção da restrição efetuada por Banco Bradesco, nos veículos de placa KHP9051, KHP9061, KHQ0101, KHQ0111 e KHQ0121. 15- Fls. 36043: Oficie-se ao Banco Itau, como requerido. Retire-se eventual restrição que tenha sido inserida em razão destes autos no RENAJUD. 16- Fls. 36116: Nada a prover, em razão do já decidido nos autos acerca do pagamento do rateio e apresentação dos dados bancários pelo administrador judicial. 17- Fls. 36119: Ciência ao administrador judicial, devendo se manifestar diretamente naqueles autos. 18- Por fim, dê-se ciência as Fazendas Públicas. Intime-se. Advogados(s): Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Ronaldo de Albuquerque Agra (OAB 439025/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Aluisio Barbaru (OAB 296360/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Jackeliny Maria Duarte (OAB 321931/SP), Henrique Silva de Faria (OAB 324022/SP), Bruno Marques Bensal (OAB 328942/SP), Luciana de Souza Dias (OAB 15888/PA), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Nathália Kowalski Fontana (OAB 44056/PR), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Luiz Felipe Brandão Ozores (OAB 4000/AM), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Gonzaga Guimarães Moura (OAB 8891/PE), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Raimundo Kulkamp (OAB 6158/PA), Renata Marques de Jesus (OAB 9737/AM), Juliano Rodrigues (OAB 439695/SP), Wesley Kloster (OAB 71102/PR), Cláudio Davi Batista Nogueira 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