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Processo 1013003-80.2021.8.26.0224 devidamente constituídoart. 487art. 55Lei nº 9.099/95 29/06/202111/08/202109/09/2021
Remetido ao DJE Relação: 0024/2022 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO À PARTE REQUERIDA: Sentença (29/06/2021): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Decisão (11/08/2021): Vistos. Fls. 157/163: trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA RODRIGUES ROSA DA COSTA contra a sentença de fls. 150/155, alegando que a referida decisão é omissa. Em que pese a fundamentação do recurso, entendo que não há qualquer omissão ou contradição no julgado, não sendo o eventual deferimento da inversão do ônus da prova ou de produção de prova oral aptos a modificar a conclusão da sentença. Ressalto que o julgamento antecipado da lide se deu em razão do reconhecimento de que os documentos acostados aos autos, aliados às versões apresentadas por ambos os litigantes em sua petição inicial e contestação, já eram suficientes ao deslinde da controvérsia, independentemente da imputação do ônus da prova a uma ou outra parte. No mais, a designação de audiência para a oitiva de testemunhas seria desnecessária, já que, conforme expressamente indicado na sentença, ainda que se reconhecesse como verdadeira a versão apresentada pela autora em sua petição inicial, tal circunstância configuraria fraude e burla ao sistema de consórcio, o que, por si só, afastaria a procedência da ação, no entender desta Magistrada. Ademais, sendo esta a convicção deste Juízo, não é cabível o acolhimento dos embargos para para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). De qualquer modo, para fins de acesso aos E. Tribunais Superiores, fixam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados, o que não justifica qualquer alteração na decisão impugnada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. Int. Ato Ordinatório (09/09/2021): Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que foi(ram) interposto(s) Recurso(s) Inominado(s), e que a(s) parte(s) recorrida(s) deverá(ão) oferecer Contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, através de advogado devidamente constituído, sob pena de preclusão. Advogados(s): Yasmin Soares de Moura (OAB 377018/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG)