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Processo 1008523-06.2022.8.26.0004 o de Direito da Comarca de Conceição das Alagoaso deprecado. No silêncioComarca de Conceição das Alagoasartigo 2º, § 2ºartigo 3ºartigo 344art. 334Lei nº 911/69artigo 274art. 212, §2º
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos. Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Resta deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição inicial. Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo sistema RENAJUD. Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de diligências a serem efetuadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se.