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Processo 1005382-27.2016.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o a Competência para julgar questões que interfiram no patrimônio da empresa em Recuperação Judicial. Intimado o Sr. Admo da ação de nVara Cível desta Comarca
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 22623/22636 Trata-se de pedido da empresa Transmatral Transportes Ltda Me, no qual alega que a Recuperanda é devedora de um crédito extraconcursal pleiteado na ação de execução n° 1005382-27.2016.8.26.0347, em trâmite perante à 3ª Vara Cível desta Comarca, e requer que o Administrador Judicial apresente uma proposta para quitação da referida dívida. É deste juízo a Competência para julgar questões que interfiram no patrimônio da empresa em Recuperação Judicial. Intimado o Sr. Administrador Judicial sobre o referido pedido, este se manifestou nos seguintes termos: "Conforme já manifestado na Ação Monitória de nº 1005382-27.2016.8.26.0347, para que nenhuma das partes seja prejudicada, esta Administradora Judicial opina pelo percentual de penhora de faturamento de 1% sobre a receita bruta, onde a amortização da dívida atualizada, se dará em aproximadamente 6 meses, incluindo correção monetária e juros.". A recuperanda se manifestou à fl. 22628, e não concordou com nenhum bloqueio no faturamento da empresa, alegando que tal constrição prejudicaria a sua atividade empresarial. Ante todo o exposto, e tendo em vista que não houve concordância por parte da Recuperanda, concedo o prazo de 10 (dez) dias para esta comprovar suas alegações e os impactos da referida proposta do Sr. Administrador Judicial no funcionamento da empresa, juntando todas as informações e documentos que achar pertinentes. Comunique-se o juízo da ação de n° 1005382-27.2016.8.26.0347 sobre a presente decisão, servindo o presente despacho como ofício. Intimem-se.