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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1-)Fls. 22679/22682 Nesta petição sustenta a Recuperanda que a habilitação de créditos de fls. 22580/22581 em nome de Fábio Aparecido Emerich, José Aceone Lira de Melo, Eduardo Santana Arruda e Júnior Augusto Beretela são tardias e inoportunas. Afirma, ainda, que a habilitação de fls. 22582/22592 requerida por Sheila Estefania Batista da Cunha está com valor incorreto, pois não há que se falar em aplicação de multa ou juros. Neste ponto e acerca destas habilitações (fls. 22580/22581 e 22582/22592), manifeste-se o Administrador Judicial. 2-)Fl. 22683 e 22684 Ciência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão. 3-) Fl. 22687 Ciência à Recuperanda. 4-)Fl. 22705 Deverá a referida empresa buscar tais informações administrativamente mediante contato direto com a Recuperanda e o Administrador Judicial, se atentando aos termos do plano Recuperacional homologado. 5-)Fls. 22695/22700 Cuida-se de petição da Recuperanda informando que o parcelamento do débito tributário com a Fazenda do Estado de São Paulo está absolutamente em dia. Neste ponto, manifeste-se a Fazenda Estadual sobre tal petitório no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. 6-)Sem prejuízo do transcurso prazo da determinação de fl. 22688, manifeste-se a Recuperanda diante do item "8" da petição do Sr. Administrador Judicial de fls. 22711/22713 (informações "acerca da dação em pagamento das áreas 4,5,9 e 10 destinadas ao pagamento dos créditos da Classe III"). Intimem-se.