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Processo 1017625-84.2018.8.26.0071 artigo 246, § 4ºart. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Diante da certidão lançada às fls. 305, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, tendo em vista que o ciclo citatório ainda não se perfez, ficando novamente ciente de que não prospera o pedido de dispensa da citação de confrontantes, formulado às fls. 294/296, uma vez que, de conformidade com a letra expressa da Lei, "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada" (Código de Processo Civil, artigo 246, § 4º). 2. No eventual silêncio do requerente, intime-se-o pessoalmente, pelo correio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. Dilig.