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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 5013961-10.2022.4.03.6182Processo 5005493-96.2018.4.03.6182Processo 1001414-97.2021.5.02.0713Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Embalagens BandeirantesHenrique de Souza AndradeJoão Dioclides de SouzaPaulo Henrique de Gusmão considerar também a complexidade do trabalho in concretofixar a remuneração do profissional. Não foi intenção da lei fixar o percentual da remuneração do administrador judicialo informado em caso de julgamento de recursos em trâmite. No tocante ao bloqueio de valores na conta da Recuperandao Universal deliberar quanto a legalidade da constriçãoo determine a substituição de garantia à execuçãoo quanto a substituição de garantia à execução.o TrabalhistaVARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SULLei nº 11.101/05art. 1artigo 18Lei nº 11.101/2005 18/07/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 7.269/7.271: Última decisão. 1. Fls. 6.559/6.567 (Administradora Judicial) e Fls. 6.882/6.890 (Recuperanda): Em relação aos honorários pleiteados pela Administradora Judicial, faço as seguintes ponderações. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial a ser nomeado deve profissional idôneo, de alta especialização, levando-se em consideração as circunstâncias ordinárias no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. A Administradora Judicial nomeada no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, composto por equipe multidisciplinar e com experiência notória no exercício da função. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do total de bens arrecadados no caso de falência. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. Não foi intenção da lei fixar o percentual da remuneração do administrador judicial, em sede de recuperação judicial, à efetiva apuração do passivo com a consolidação do QGC, pois tal situação se mostraria de impossível implementação, diante das dificuldades de formação do quadro a depender do caso concreto, que pode contar com inúmeras impugnações e muitas delas ajuizadas no transcurso do feito e até mesmo na fase de fiscalização judicial, se ela ocorrer. Diante de tais circunstâncias e dos elementos do caso concreto, tais como a atuação da auxiliar do Juízo, a presteza e diligência com que os serviços são realizados, além de todo o trabalho desenvolvido para consolidação do QGC e da atuação para fiscalização das atividades e do auxílio na condução deste feito, fixo a remuneração do administrador judicial em 5% do passivo total de créditos sujeitos à recuperação judicial, englobando os créditos já habilitados e os que venham a ser incluídos no procedimento recuperacional, sendo os pagamentos mensais efetuados nos mesmos moldes dos honorários provisórios, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária anual do saldo residual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial para pagamento dos créditos quirografários, descontando-se os valores pagos a título de honorários provisórios. Assim, determino que as parcelas sejam pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas diretamente ao administrador judicial. 2. Fls. 6.891/6.898 e Fls. 7.112/7.152 (Embargos de Declaração Recuperanda): Rejeito os presentes Embargos de Declaração, uma vez que não se vislumbra a omissão e contradição alegada, restando afastada a presença de qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nego provimento aos aclaratórios. Outrossim, evidente que com a rejeição dos Embargos a manifestação complementar de fls. 7.112/7.152 perdeu, em parte, seu objeto. Todavia, sendo em que cabe, acolho a alteração de prazo de pagamento previsto para a Opção 2 de pagamento aos credores trabalhistas uma vez que não fora modificada em detrimento da proposta anterior e, portanto, se mostra mais benéfica aos credores. Ademais, considerando a pretensão de substituição de garantias por máquinas que representam o montante de R$ 18.484.210,00, necessário não somente a manifestação dos credores, mas também saber a totalidade do passivo trabalhista, inclusive aqueles sob judice. No mais, mantenho o decidido às fls. 6.825/6.834. Assim sendo, intime-se os credores ciência e requerer o que entender de direito, bem como, intime-se a Recuperanda para informar o passivo trabalhista, incluindo os créditos sob judice. 3. Fls. 7.279/7.280 (Embalagens Bandeirantes Ltda); Fls. 7.289/7.291 (Icrad Indústria e Comércio Ltda); Fls. 7.292 (João Dioclides de Souza e Outro); Fls. 7.377/7.378 (Ailton Jose da Silva) e Fls. 7.442/7.444 (Henrique de Souza Andrade): Os dados bancários devem ser informados diretamente à Recuperanda por meio do e-mail [email protected], conforme previsto na Cláusula 11.1.2.1. do Plano de Recuperação Judicial. Ciência à Recuperanda da indicação dos dados bancários dos credores, além disso, considerando que outros credores noticiaram o insucesso ao encaminhar os dados bancários ao endereço eletrônico informado, DETERMINO a intimação da Recuperanda para justificar o inconveniente ou informar outro endereço eletrônico que os credores possam enviar seus dados bancários no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 4. Fls. 7.293/7.302 (Ministério Público) e Fls. 7.387/7.404 (Penhora no Rosto dos Autos): Manifeste-se a Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Fls. 7.305/7.308 (Paulo Henrique de Gusmão); Fls. 7.309/7.310 (Daniel Pavosky) e Fls. 7.311/7.316 (Luan Pereira Sales Juvenal): Os créditos serão atualizados nos termos do artigo 18 Lei nº 11.101/2005 em momento oportuno pela Auxiliar deste Juízo. 6. Fls. 7.320/7.376 (Recuperanda): Anote-se a z. Serventia quanto a substituição processual de Banco Santander para Across Recuperação de Crédito e seus respectivos patronos. Ciente quanto a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 79.885, devendo a Recuperanda manter este Juízo informado em caso de julgamento de recursos em trâmite. No tocante ao bloqueio de valores na conta da Recuperanda, oriundo da Execução Fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, denota-se que não houve comprovação da essencialidade da quantia bloqueada, tal qual observa-se que o crédito perseguido é evidentemente extraconcursal. Dito isto, por cautela e a fim de resguardar os credores que confiam no soerguimento da empresa, vale dizer que cabe a este Juízo Universal deliberar quanto a legalidade da constrição, mesmo que se trate de crédito extraconcursal, de modo que, primeiro, DETERMINO sejam os valores constritos imediatamente transferidos à conta vinculada a este processo de Recuperação Judicial e aqui permaneçam até segunda deliberação. Cabe ressaltar que o artigo 6º, §7º - B, da Lei 11.101/05 possibilita este Juízo determine a substituição de garantia à execução, o que desde já se requer. Por fim, intime-se a Recuperanda para que no prazo de 05 (cinco) dias: (i) comprovar que a quantia constrita é bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial; concomitantemente (ii) indique bem em substituição dos valores constritos. Servirá a presente como OFÍCIO a ser remetido aos autos da Execução Fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, para que transfira o valor constrito e aguarde a deliberação deste Juízo quanto a substituição de garantia à execução. 7. Fls. 7.379/7.385. (Administradora Judicial): Conforme manifestação da Administradora Judicial no tocante à alegada essencialidade do valor constrito na Execução Fiscal às fls. 7320/7376 pela Recuperanda, DETERMINO a intimação da Recuperanda para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que o dinheiro constrito é bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, visto que não há qualquer comprovação acostada em conjunto com a manifestação, bem como que apresente bens para substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 7º-B da lei11.101/05. 8. Fls. 7.386/7.404 (Ofício TRT 2ª Região): Manifeste-se a Recuperanda sobre a Penhora determinada pelo Juízo Trabalhista, devendo informar eventual concursalidade do crédito perseguido, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Fls. 7.405/7.441 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda e demais interessados quanto ao relatório mensal de atividades dos períodos de janeiro a maio de 2022. 10. Fls. 7.445/7.447 (Intimação eletrônica Leiloeiro): Considerando a intimação eletrônica enviada para o Leiloeiro em 18/07/2022 e, tendo em vista, que até o momento não houve manifestação do Leiloeiro e Recuperanda, reitere-se as intimações, nos termos da decisão de fls. 7.269/7.271 no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 11. Fls. 7.448/7.449 (Execução Fiscal nº 5013961-10.2022.4.03.6182); Fls. 7.500/7.507 (Execução Fiscal nº 5005493-96.2018.4.03.6182) e Fls. 7.508/7.517 (Execução Fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014): Ciência à Recuperanda dos ofícios e comunicações. No mais, DETERMINO a intimação da Recuperanda para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua situação fiscal e, se o caso, a forma que pretende regularizar seu passivo fiscal, sob pena de manutenção dos atos constritivos por hora suspensos nos autos de execuções fiscais. 11. Fls. 7.518 (Execução Trabalhista nº 1001414-97.2021.5.02.0713): Considerando a reserva de crédito solicitada por outro Juízo, deve-se observar o disposto no art. 6º, §3º, da Lei 11.101/05, o qual não há que se falar em reserva de numerário, eis que reconhecida quantia líquida e certa a ser habilitada mediante pedido incidental da parte interessada. Servirá a presente como OFÍCIO, em resposta ao Juízo da 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL, devendo ser protocolada pela Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.