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Processo 1006844-34.2019.8.26.0405Processo 0006397-92.2021.8.26.0405 Vara da Justiça Federal de Brasília
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconsidero a decisão retro de fls. 432/433, de ofício, pararetifica-la, estipulando que, em terceira hasta,não se admitirá lance inferior a 40% do valor da avaliação. Esclareço, ainda, que não havendo alegação de que o valor da avaliação obtido para set/2020 não retrate o atual e efetivo valor econômico do bem ou de que esteja em descompasso com a situação do mercado imobiliário, deverá constar do Edital apenas sua atualização monetária pela Tabela Prática do Eg. TJSP, sendo R$ R$ 56.225.004,00 o valor do lote, atualizado até julho de 2022, sem prejuízo de nova atualização até a data da alienação. Observo que referida decisão não foi certificada nos autos do processo principal nº 1006844-34.2019.8.26.0405 como competia, a fim de cientificar a determinação de alienação do passivo mediante hasta pública a credores, empresa falida, Administrador Judicial, Ministério Público e outros interessados. Por conseguinte, tampouco se aguardou o decurso do prazo recursal e, nesses termos, tem-se por prematura a petição de fls. 436/437. Não obstante, cumpre suspender, de ofício, a designação de hasta pública. Isso porque há notícia nos autos de bloqueio determinado pela 10ª Vara da Justiça Federal de Brasília, nos autos do processo nº 1035363-84.2019.8.4.01.3400. Conquanto a informação obtida seja de que tal bloqueio recai apenas sobre ativos financeiros, colacionou-se aos autos tão somente a decisão de indeferimento do pedido de desbloqueio (fls. 75601/757633), o que foi seguido da suscitação de conflito de competência às fls. 758015/758/018. A cautela recomenda, pois, que primeiro seja juntado aos autos o inteiro teor da decisão, a fim de verificar seu efetivo alcance, evitando, assim, eventual alegação futura de nulidade do leilão. Desse modo, providencie o i. Administrador Judicial a decisão que determinou o bloqueio de ativos nestes autos, no prazo de 10 dias. Ciência ao i. Leiloeiro. Providencie a Z. Serventia informação sobre o Conflito de Competência suscitado, juntando comprovante de seu andamento processual. No mais, prejudicada, pois a determinação de fl. 441, expedida por ato ordinatório. Com o cumprimento das deliberações acima, tornem conclusos, para verificar a viabilidade do prosseguimento do feito com a alienação judicial. Intime-se. Cumpra-se.