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Processo 1098664-45.2020.8.26.0100Processo 1014007-11.2021.8.26.0562 Correia Lima -Câmara de Direito Privado - 04Lei nº 14.181/21 22/05/201704/04/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 1162338 que resultou em um crédito de R$ 115.116,55; e, que o requerido não honrou com as obrigações contraídas. Afirma que enviou notificações extrajudiciais ao réu, sem qualquer resposta. Ressalta que o valor do débito atualizado até maio de 2021 atingiu R$ 117.838,61 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (pág. 281). Embargando, o requerido diz que a embargada apresentou documentos sem sua assinatura; sem termo inicial e final; e, produzidos unilateralmente. Afirma que não consta de seus extratos as quantias apontadas como crédito pela embargada; e, que apenas aparece o valor de R$ 8.036,88 em 22/05/2017. Relata ter contraído empréstimo junto à fundação, mas não no valor apontado na inicial. Assevera que os descontos dos empréstimos eram efetuados diretamente em seu contracheque; e, que passaram a ser efetuados descontos sob outra rubrica que impossibilitaram a quitação dos referidos empréstimos, acarretando em seu superendividamento que deve ser afastado com base na Lei nº 14.181/21. Entende que deve ser aplicado ao caso concreto as regras da legislação consumerista; e, que os descontos efetuados pela embargada causam o desequilíbrio contratual. Quer a procedência dos embargos; e, que a fundação apresente cópias dos contratos de empréstimos que teriam dado origem ao débito (págs. 110/124). Em manifestação, quer a improcedência dos embargos (págs. 230/233). É a síntese da controvérsia, D E C I D O. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá o embargante trazer a cópia da última declaração de imposto de renda. No caso de ser isento, deverá comprovar por meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como prevê aLei 7.115/83. Para análise do mérito serão necessários esclarecimentos. A ação monitória está fundamentada na inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo nº 1162338 no valor de R$ 115.116,55. Esta quantia serviu para quitar um empréstimo anterior contraído pelo embargante (nº 1138079 com saldo devedor de R$ 106.798,52); e, resultou em um crédito de R$ 8.036,88 (págs. 45/46). No contrato acima referido não consta a assinatura do embargante que, no entanto, admite ter recebido a referida quantia (pág. 103, especificamente). Todavia, se faz necessária a juntada de todos os contratos que resultaram em renegociações que culminaram com o saldo devedor atual, bem como a comprovação de que os créditos decorrentes destes contratos foram disponibilizados ao embargante, além dos pagamentos das parcelas efetuados pelo contratante. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA Cédula de crédito bancário Renegociação de dívidas advindas de cinco contratos de empréstimo precedentes Alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova documental e pericial Indispensabilidade de apresentação dos contratos que foram objeto de renegociação e dos extratos de movimentação financeira para elucidar as quantias que foram pagas pelos mutuários, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e ampla defesa - Nulidade reconhecida - Sentença anulada - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação Cível nº 1098664-45.2020.8.26.0100 - Relator:Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado - 04/04/2022). Assim, determino que a Fundação junte todos os contratos que deram origem à renegociação de dívida especificada na avença de págs. 45/46; e, comprove os créditos decorrentes destes contratos, bem como o pagamento das parcelas. Prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a omissão será interpretada em seu prejuízo. Com a juntada dos documentos, diga o embargante e tornem conclusos. P.I.