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Processo 0001208-75.2021.8.26.0101Processo 2075210-57.2022.8.26.0000Processo 2096038-74.2022.8.26.0000Processo 1007290-69.2020.8.26.0577Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o que a Recuperanda está inadimplente com o pagamento dos aluguéis devidos pela ocupação do imóvel onde está localizado o a existência de possível interessado na aquisição das operações da Devedorao que eventual venda poderia aumentar as perspectivas de soerguimentoo Recuperacional e da Administradora Judicial no tocante aos pagamentos.o de origem determinou que se aguarde o trânsito em julgado dos v. acórdãoso. Portantoo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios realizados em desfavor da empresa em recuperação judico dos autos do Cumprimento de Sentença nºo Recuperacional em conjunto da Administradora Judicial. Serve a presente como ofícioart. 47 25/08/202224/08/202202/06/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls. 3.361/3.377 e fls. 3.441/3.450: trata-se de manifestações da Administradora Judicial informando que as atividades da Recuperanda estão paralisadas desde maio de 2.022, em razão de greve deflagrada pelos funcionários em virtude do atraso no pagamento de salários. Além dos salários de seus funcionários, informa a Auxiliar do Juízo que a Recuperanda está inadimplente com o pagamento dos aluguéis devidos pela ocupação do imóvel onde está localizado seu parque fabril. Ainda, foi noticiado que a Recuperanda não está cumprindo, há mais de 3 (três) meses, com o pagamento da remuneração fixada em favor da Administradora Judicial, cujo valor em atraso, até 25/08/2022, é de R$ 291.619,22 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e dois centavos). Apesar dos inadimplementos das despesas consideradas essenciais, informa a Administradora Judicial que, em 24/08/2022, realizou visita in loco nas dependências da Recuperanda, oportunidade na qual constatou que as atividades da empresa estão totalmente paralisadas, de modo que estão ocorrendo reiterados furtos no parque fabril, em que pese a equipe de segurança já existente. Nesse sentido, narra a Auxiliar que o estoque da empresa está paralisado em razão da impossibilidade de remessa dos pedidos. Acerca disso, salienta a Administradora Judicial que o processo de soerguimento enfrenta dificuldades que poderão ensejar a convolação da presente Recuperação Judicial em Falência. Ainda, a Administradora Judicial trouxe ao conhecimento deste Juízo a existência de possível interessado na aquisição das operações da Devedora, o qual a procurou visando apurar a legalidade da alienação. Acerca disso, ressalta a Auxiliar do Juízo que eventual venda poderia aumentar as perspectivas de soerguimento, com a retomada das atividades, de forma a privilegiar a manutenção da fonte geradora de empregos, além do cumprimento do Plano de Recuperação e diminuição do passivo extraconcursal da Recuperanda, que vem aumentando de forma demasiada nos últimos meses. Assim, requer a intimação da Recuperanda para que informe, objetivamente, quanto à real possibilidade de seu soerguimento, bem como quanto ao atual estágio das negociações existentes relativas à possível venda da operação. Por outro lado, foi pontuado pela Administradora Judicial que, em razão da atual conjuntura enfrentada, o valor bloqueado judicialmente pela credora Mafersa S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença 0001208-75.2021.8.26.0101, de R$ 1.647.289,81 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), pode contribuir no processo de soerguimento da Recuperanda, em especial com o pagamento de salários, locatícios e honorários da Administradora Judicial e demais despesas essenciais à manutenção básica das atividades da Devedora e ao regular deslinde processual. Para tanto, sugere a expedição de ofício aos autos do Cumprimento de Sentença, solicitando a transferência dos valores bloqueados para esta demanda, de modo a satisfazer os credores essenciais, em especial, a classe trabalhadora, com a devida fiscalização do D. Juízo Recuperacional e da Administradora Judicial no tocante aos pagamentos. 2) Fls. 3.382/3.394: trata-se de manifestação da Recuperanda, em cumprimento ao determinado às fls. 3.351/.3356, arguindo sobre o inadimplemento dos aluguéis devidos por ocasião do uso do imóvel de seu parque fabril, justificando tais pendências por conta das constrições sofridas judicialmente nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela credora extraconcursal Mafersa S/A. Nesse sentido, narra sobre a escassez de recursos para manutenção de suas atividades, ocasionando o corte de sua energia elétrica em 02/06/2022 e agravando a crise financeira enfrentada. Assim, atribui como causa dos inadimplementos os bloqueios realizados pela credora Mafersa S/A, uma vez que se trata de recursos essenciais para a empresa e, em que pese o Tribunal tenha determinado o levantamento em seu favor, o D. Juízo de origem determinou que se aguarde o trânsito em julgado dos v. acórdãos, de modo que os prejuízos continuam evoluindo, por circunstâncias alheias à sua vontade. Pois bem. Extrai-se das informações narradas pela Administradora Judicial, bem como pela própria Recuperanda, que as dificuldades até o momento enfrentadas excedem o esperado de uma empresa em processo de soerguimento. Com efeito, verifica-se que, em razão da greve deflagrada pelos funcionários, por atraso de seus salários, as operações da Recuperanda estão totalmente paralisadas, o que, por sua vez, ensejou a ocorrência de diversos furtos no parque fabril, cujo prejuízo causado ultrapassa a monta estimada de dois milhões de reais, conforme informações repassadas pessoalmente à Auxiliar do Juízo. Portanto, assiste razão a Administradora Judicial quando pondera sobre a possibilidade de venda das operações da Recuperanda, uma vez que o desenvolvimento da presente Recuperação Judicial encontra entraves que podem ensejar a Falência. E, neste ponto, imperioso mencionar que, como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/05, a preservação da empresa é o maior objetivo do instituto da Recuperação Judicial, garantindo o desenvolvimento econômico nacional, o que deve ser levado em conta, sobretudo, ante os fatos narrados pela Administradora Judicial. Assim, determino a intimação da Recuperanda para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, de forma concreta, sobre a real possibilidade de soerguimento, sem considerar eventual alienação da operação a possíveis interessados, informando, também, quanto ao atual estágio das eventuais negociações nesse sentido. Por outro lado, a Administradora Judicial, visando o sucesso do processo de soerguimento, sugere a expedição de ofício aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001208-75.2021.8.26.0101, determinando a transferência dos valores ali bloqueados, para pagamento das despesas essenciais, como salários, honorários fixados em favor da Auxiliar deste Juízo, dentre outras dívidas. Inicialmente, pondero que o Tribunal, por ocasião dos Acórdãos proferidos em sede de Agravos de Instrumento de n. 2075210-57.2022.8.26.0000 e de n. 2096038-74.2022.8.26.0000, já consignou que as constrições atingiram diretamente os trabalhadores da Devedora e, neste ponto, não se olvida que os ativos penhorados são, de fato, essenciais à manutenção da preservação das atividades da Recuperanda, que vem sendo demasiadamente prejudicada em função dos valores constritos. Nesse passo, imperioso registrar que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial, de modo a preservar tanto o processo de soerguimento, quanto a viabilidade do plano, mesmo na hipótese de crédito extraconcursal. Portanto, visando, primordialmente, o sucesso no processo de soerguimento, bem como a manutenção da fonte-produtora, permitindo a continuidade da oferta de postos de trabalho pela Recuperanda, aliado ao que decidido nos autos dos Agravos de Instrumento, determino que o Juízo dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101 transfira os valores bloqueados naqueles autos, diretamente aos autos desta Recuperação Judicial, permitindo, em respeito e como colocado pela Segunda Instância, a satisfação dos credores essenciais, em especial, os funcionários da Recuperanda, cujos pagamentos ocorrerão com a devida fiscalização deste Juízo Recuperacional em conjunto da Administradora Judicial. Serve a presente como ofício, a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. 3) Fls. 3.395/3.396: trata-se de manifestação de Top Service Serviços e Sistemas S/A reiterando os pedidos anteriormente realizados, quanto ao levantamento de valores depositados judicialmente nos autos da Ação Monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577. Por ora e por cautela, determino a manifestação da Administradora Judicial. 4) Fls. 3.397/3.402: manifestação da Administradora Judicial que, em síntese, comprova o protocolo das respostas aos ofícios colacionados às fls. 2.849/2.853 e fls. 3.112/3.114, bem como tece esclarecimentos quanto ao valor habilitado em favor do credor Wanderson Alves da Silva Santos. Ciência aos credores e demais interessados quanto às informações prestadas pela Administradora Judicial. Int. Caçapava, 30 de agosto de 2022.