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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1835/1836: já se decidiu neste processo que deve ser ressalvada a sub-rogação da medida no eventual saldo credor em favor do devedor fiduciante que vier a ser apurado na execução extrajudicial do contrato, sendo indeferido o levantamento da indisponibilidade. Lado outro, a indisponibilidade averbada em matrícula impede que o credor fiduciário dê início ao processo de consolidação da propriedade. Posto isso, cópia desta decisão valerá como ofício ao 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com a finalidade de retificar a Av. 13, da matrícula 91965, para que dela conste que, no caso específico do referido imóvel, a indisponibilidade recai sobre os direitos do devedor fiduciante WILLIAM NACKED, e não sobre a garantia da propriedade fiduciária. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1823. Intime-se.