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Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 Margareth Pessina Santos AugustoMarisa DiamantinoValdevino Eifler das requerentes deverá encaminhar cópia desta decisãodas requerentes perante a agência bancáriaeventualmente constituído pelo Bancodo peticionário Valdevino Eiflerda credora pleiteou que o levantamento seja feito em nome do causídico
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.Fl.4.784: forte na decisão de fl.4.690, diante do falecimento do credor HÉLIO ZANIBONI (fl.4.680), onde já foi deferida a habilitação das herdeiras, sra. RUTINEIA CRISTINA ZANIBONI, CPF nº 279.363.298-89, e sra. LUCINÉA REGINA ZANIBONI ARRUDA, CPF nº 166.940.818-39, deverá a importância antes destinada ao sr. HÉLIO ZANIBONI, ser paga às suas herdeiras, acima citadas, na pessoa da advogada, DRA. MARCELY MIANI (que possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação), OAB/SP nº 329.610, na proporção de 50% para cada qual, observado o valor constante da relação do síndico, acostada à fl.4.295, ou seja, R$859,36 oitocentos e cinquenta e nova reais e trinta e seis centavos (já em poder do funcionário do Banco), valor este que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4.245). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial, para os fins acima mencionados. CUMPRA-SE. A advogada das requerentes deverá encaminhar cópia desta decisão/alvará ao funcionário do BANCO DO BRASIL S-A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO-SP, a fim de possibilitar o oportuno pagamento, que será efetuado mediante o comparecimento da advogada das requerentes perante a agência bancária, para o levantamento das respectivas importâncias, conforme acima decidido. 2. Sem prejuízo, REITERE-SE a intimação do Síndico da Massa Falida, através do dje, para que informe nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os endereços ou o número do CPF dos credores que ainda não procederam ao levantamento de seus créditos, constantes da relação acostada às fls.4.794/4.798, bem como para manifestar-se sobre o pedido formulado por Marisa Diamantino à fls.4.805. 3. Considerando que o Dr. Wagner Aparecido de Oliveira não comprovou nestes autos a cientificação do mandante, Banco do Brasil S/A, acerca da renúncia, e que não foi trazida procuração de novo advogado eventualmente constituído pelo Banco, o nome do causídico continuará anotado junto ao SAJ, para as intimações referentes ao presente feito, através do dje, nos termos do despacho de fl. 4.778, item 2. 4. Fls.4.811/4.814: diante do falecimento do Dr.Édio Carlos Machado, advogado do peticionário Valdevino Eifler, proceda a serventia, desde logo, a exclusão do nome do causídico junto ao SAJ, com a inclusão, em seu lugar, do nome do Dr. Valdevino Eifler (que passará a advogar em causa própria), para as futuras intimações referentes ao presente feito, que são realizadas através do diário da justiça eletrônico. O peticionário Valdevino Eifler requer a expedição de certidão contendo o valor de seu crédito (fl.4811). No entanto, na relação de credores apresentada pelo Síndico, parece que não consta o nome do peticionário Valdevino como credor. Manifeste-se, pois, o Síndico da Massa Falida (intimação via dje) sobre o pedido de fl.4811, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Fl. 4.816: a credora Margareth Pessina Santos Augusto possui um crédito no valor de R$1.807,57, conforme relação apresentada nestes autos pelo Síndico à fl.4.296, valor este a ser atualizado a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4.245). Considerando que o advogado da credora pleiteou que o levantamento seja feito em nome do causídico (fl.4816, parte final), intime-se ele, para que providencie a juntada aos autos de procuração com poderes para receber e dar quitação ou levantar depósitos judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem-me os autos conclusos para se deliberar acerca do levantamento. Int.