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Processo 0009955-26.2022.8.26.0506Processo 1024596-36.2021.8.26.0506 artigo 319art. 5ºart. 465, § 1ºart. 396
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Decido à vista do cumprimento provisório de sentença nº 0009955-26.2022.8.26.0506 1 Fls. 56/62: REJEITO as preliminares trazidas pelo polo passivo: o polo ativo comprovou perceber rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, mantendo-se a gratuidade processual (fls. 16/21); não se aplica ao caso concreto o tema 1085 dos Recursos Repetitivos do E. STJ, versando o litígio desconto em folha de pagamento, não em conta-corrente; a alegação de inépcia não prospera, uma vez que o exame da petição inicial evidencia o atendimento aos requisitos estatuídos no artigo 319 do NCPC, expondo o polo ativo os fatos ensejadores de seu pedido, delimitando-o e precisando-o, proporcionando ao polo passivo a sua ampla defesa, aliás, exercida nos autos; polo ativo ostenta interesse processual, com presença do binômio necessidade (ajuizamento da ação em busca de tutela jurisdicional) e adequação (utilização de mecanismo processual adequado), existente em razão da pretensão indenizatória, ora apurada em juízo, sem necessidade de prévio esgotamento administrativo, como autoriza o Princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição expresso no art. 5º, XXXV da CF. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo arguição de outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3. DETERMINO, de ofício, a produção da prova pericial tanto para este processo quanto para o cumprimento provisório de sentença, ficando a cargo de VERA LÚCIA BORGES, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários periciais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou solicitada expressamente por ambas as partes, referido encargo será dividido (1/3 para cada) (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 5. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo, deverá ser expedido ofício à DPE, com a observância das formalidades de praxe, para reserva dos honorários no valor máximo da tabela estipulada pelo órgão (valor da causa), observando-se as diretrizes estabelecidas, no percentual de 1/3 (um terço) cabível ao beneficiado da gratuidade. 6. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do NCPC). 7. Efetuado o depósito de 2/3 do valor pelas partes não beneficiárias da gratuidade (1/3 para cada réu), intime-se a expert por mensagem eletrônica. 8. Fica desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização do exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias. 9. Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0009955-26.2022.8.26.0506), lá certificando-se eventual decurso do prazo para impugnação do outro banco coexecutado, se o caso. Intime-se.